TJMS - 0818311-20.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2025 12:15
Evolução da Classe Processual
-
16/09/2025 18:54
Processo Reativado
-
16/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 16:01
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
09/09/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 08:57
Emissão da Relação
-
26/08/2025 09:44
Informação do Sistema
-
26/08/2025 09:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 10:56
Emissão da Relação
-
27/05/2025 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 12:59
Não recebido o recurso de parte.
-
22/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 08:27
Prazo em Curso
-
07/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Consoante os fundamentos acima, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UNISAÚDEMS CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para manter inalterada a sentença exarada à p. 136/145 e, consequentemente, DECLARO EXTINTOS os embargos com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95) Submeto a presente sentença ao MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/05/2025 10:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:03
Emissão da Relação
-
30/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:20
Registro de Sentença
-
30/04/2025 08:20
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 08:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 08:19
Expedição de NULL.
-
28/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:01
Prazo em Curso
-
02/04/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, conforme o art. 50 da Lei n.º 9.099/95, com a alteração do art. 1.065 do CPC.
Intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos à juíza leiga prolatora da sentença de mérito para que se manifeste em face dos embargos opostos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 07:29
Emissão da Relação
-
23/03/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 07:33
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta com arrimo nos dispositivos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDEMIR DE MELO DOMINGOS BRAZ e LEDIANE BRAZ SOARES DOMINGOS, em face da UNISAÚDEMS Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente, com fundamento no art. 6º, da Lei. 9.099/95.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV, sendo os danos materiais, a partir da data do desembolso ocorrido em 27/12/2022 e os danos morais, a partir da data do arbitramento.
Ambos os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 362 do STJ.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
27/02/2025 21:38
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 09:14
Emissão da Relação
-
12/02/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:14
Registro de Sentença
-
12/02/2025 21:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/02/2025 21:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 21:13
Expedição de NULL.
-
12/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/12/2024 05:55:03, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação do r. despacho da página 51:..Vistos, etc...Defiro o pedido da p. 49-50.
Assim, visando dar prosseguimento ao feito, determino a manutenção da data designada para a audiência, que será realizada de forma HIBRIDA, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams" ou outra definida pelo Tribunal de Justiça de MS.
Outrossim, os demais deverão comparecer ao prédio do CIJUS e apresentar-se para os funcionários.
Ressalto que a responsabilidade do ingresso na sala de audiência é das partes, que devem se atentar aos pregões realizados.
Por fim, determino que, caso sejam arroladas testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente ao CIJUS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 15:23
Emissão da Relação
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Ficam intimados do despacho de fls. 46: "Considerando o erro material no despacho de p.72, no tocante a data para realização da audiência, torno-o sem efeito.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de dezembro de 2024, às 16 horas, que ocorrerá de forma presencial por entender esse Juízo ser conveniente para melhor colheita de provas, bem como atender os critérios norteadores do próprio Juizado Especial (art. 3º da Lei nº. 9099/95).
Eventual pedido de participação na audiência na forma telepresencial deverá ser apresentado ao Juízo que decidirá a respeito da possibilidade, mormente casos de impossibilidade de saúde ou localização das partes fora da comarca.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95." -
29/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 08:08
Emissão da Relação
-
28/10/2024 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/12/2024 04:00:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
28/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/10/2024 04:41:55, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
22/10/2024 12:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/10/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Réu: Unisaúde/ms - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes através de seu patrono do r. despacho da página 43:...Vistos, etc...Reordenando a pauta, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 15 horas e 15 minutos, que ocorrerá de forma presencial por entender esse Juízo ser conveniente para melhor colheita de provas, bem como atender os critérios norteadores do próprio Juizado Especial (art. 3º da Lei nº. 9099/95).
Eventual pedido de participação na audiência na forma telepresencial deverá ser apresentado ao Juízo que decidirá a respeito da possibilidade, mormente casos de impossibilidade de saúde ou localização das partes fora da comarca.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
18/10/2024 17:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 14:35
Emissão da Relação
-
18/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 03:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/10/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 10:24:03, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/10/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 10:23:54, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
15/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/09/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 03:15:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Em cumprimento às determinações deste juízo, que determinou o retorno das atividades de forma presencial, e observando o teor do art. 22, §2º, da Lei 13.994/20, certifico que fica designada audiência de Conciliação para o dia 16/09/2024 às 16:30h, a qual será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Os que não dispuserem de condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, apresentar-se para os funcionários que os encaminharão para salas preparadas para participar da audiência por videoconferência, devendo ser observadas as medidas de biossegurança necessárias para a realização da ato. -
16/08/2024 21:52
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 16:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/08/2024 09:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/08/2024 09:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 09:50
Emissão da Relação
-
16/08/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 17:25
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 04:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
09/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:42
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fontoura Serrou Camy de Araujo (OAB 28399/MS) Processo 0818311-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Claudemir de Melo Domingos Braz, Lediane Braz Soares Domingos - Intimação do r. despacho da página 27:...Vistos, etc...Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando procuração com a identificação e assinatura da parte de forma completa (documentos de p. 15 e 16 sem assinatura , nos termos do art. 105 do CPC, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, .... ".
Informo, desde logo, que caso tenham sido utilizadas assinaturas digitais, as mesmas não foram identificadas pelo SAJ.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 18:00
Emissão da Relação
-
07/08/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:38
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0818537-25.2024.8.12.0110
Mariza Souza Minowa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diogo de Souza Marinho da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 14:30
Processo nº 0818537-25.2024.8.12.0110
Mariza Souza Minowa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Diogo de Souza Marinho da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 14:10