TJMS - 0818771-82.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2025 09:44
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando as ponderações do leiloeiro de fl. 205/206, bem como diante da manifestação do credor à fl. 213/214, EXPEÇA-SE mandado para avaliação do imóvel penhorado nos autos.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
13/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 08:55
Emissão da Relação
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12/08/2025 08:55
Emissão da Relação
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04/08/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:33
Prazo em Curso
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07/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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07/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 09:55
Emissão da Relação
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04/06/2025 09:54
Emissão da Relação
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:32
Outras Decisões
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04/04/2025 16:42
Desapensado do processo número do processo
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:27
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818771-82.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Onofre Lopes da Silva - Intimação da parte exequente da juntada de manifestação da parte executada. -
13/01/2025 21:56
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 07:19
Emissão da Relação
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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06/12/2024 17:52
Prazo em Curso
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04/12/2024 16:50
Informação do Sistema
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04/12/2024 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 12:09
Prazo em Curso
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06/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 09:39
Prazo em Curso
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Marielva Araujo da Silva (OAB 2834/MS) Processo 0818771-82.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Onofre Lopes da Silva - Intimação das partes acerca da manifestação do leiloeiro de f. 171/179. -
31/10/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 16:07
Juntada de Ofício
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30/10/2024 13:41
Prazo em Curso
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30/10/2024 09:21
Emissão da Relação
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 18:19
Prazo em Curso
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28/10/2024 18:18
Documento Digitalizado
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28/10/2024 14:21
Prazo em Curso
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28/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 18:51
Documento Digitalizado
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25/10/2024 18:48
Emissão da Relação
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25/10/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0818771-82.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - EXPEDIENTE: Intimação do exequente para promover a intimação do leiloeiro e demais procedimentos da alienação particular, haja vista que prossegue por sua iniciativa, devendo apenas ser observado o contido na decisão de f. 134-140, respeitando o prazo ali estabelecido. -
04/10/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 16:30
Prazo em Curso
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03/10/2024 16:28
Documento Digitalizado
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03/10/2024 16:14
Emissão da Relação
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03/10/2024 16:11
Prazo em Curso
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03/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Marielva Araujo da Silva (OAB 2834/MS) Processo 0818771-82.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Onofre Lopes da Silva - Decisão de fl. 134/140: Considerando a previsão constante no art. 881 do CPC, de que a alienação do bem penhorado somente far-se-á em leilão judicial caso não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, DETERMINO, neste primeiro momento, a realização da alienação particular do bem penhorado, por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375, de 23/08/2016.
Na oportunidade, é importante esclarecer ao exequente que este Juízo tem adotado por padrão a alienação particular para expropriação de bens penhorados em processos em trâmite nesta vara, a qual tem se mostrado consideravelmente mais efetiva que o leilão judicial, sem contar que o procedimento é bem mais rápido e simplificado em relação ao leilão tradicional.
Ressalto ainda que a única questão que difere o atual procedimento de alienação particular adotado por este Juízo do leilão judicial, é o preço mínimo de venda, o parcelamento e a autorização para que o auxiliar da Justiça (Leiloeiro Público Oficial ou Corretor credenciados, se houver indicação pelo exequente, ou por nomeação) adotem providências destinadas a promover celeridade no rito.
Ademais, a instituição credora não precisa realizar diretamente o procedimento para venda do bem, podendo, conforme será adiante delineado, optar por realizar a tentativa de venda através dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, conforme listagem constante no site do TJMS, da mesma forma que teria que proceder em caso de leilão judicial.
Assim, deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, esclarecer se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, salientando que em caso de inércia na indicação do profissional de sua preferência, o juiz o nomeará.
A designação do leiloeiro público oficial far-se-á nos termos do artigo 12 do Provimento 375/2016.
Em havendo indicação pelas partes, CERTIFIQUE-SE a serventia se o leiloeiro/corretor se encontra cadastrado junto ao TJMS, podendo o próprio Leiloeiro Público Oficial demonstrar diretamente sua regularidade, hipótese em que DEFIRO a indicação.
Promovida a indicação, deverá a Serventia deverá certificar a existência de subconta vinculada aos autos, ou caso necessário, promover sua imediata abertura, certificando.
A realização da alienação particular, seja por iniciativa do próprio exequente ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, deverá observar integralmente o procedimento aqui estabelecido, conforme condições determinadas a seguir: a) O preço de referência é o da última avaliação constante dos autos (fls. 113).
Na hipótese da avaliação ter sido realizada há mais de 06 (seis) meses, deverá o exequente ou o corretor/leiloeiro credenciado indicado, proceder a atualização monetária da avaliação pela variação do IGPM-FGV; b) A título de preço mínimo para venda, a alienação não poderá ser efetivada por valor inferior a 60% do valor da avaliação atualizada; c) Realizada a primeira oferta do bem pelo valor da avaliação atualizada e por prazo não inferior a 30 dias corridos, restando devidamente comprovado que não houve interessados, poderá ser realizada uma segunda oferta do bem, que deverá se estender por no mínimo mais 07 dias corridos, onde será aceita a maior proposta oferecida, desde que igual ou superior a 60% do valor da avaliação atualizada. d) O pagamento do preço poderá ser feito à vista da seguinte forma: i) À vista – mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; ii) Parcelado 1 – para bens adquiridos pelo valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora; iii) Parcelado 2 – para bens adquiridos pelo valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Deverá ser feito um depósito inicial de no mínimo 25% do valor da proposta à vista, podendo o restante ser dividido em até 30 (trinta) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês, calculado pelo Sistema PRICE, sob a responsabilidade do Corretor ou Leiloeiro Público, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão que deferir/homologar a proposta vencedora, sobre a qual incidirá a variação do indexador monetário do mês anterior.
Poderá o proponente optar, caso queira, pela adoção dos critérios estabelecidos no inciso anterior (Parcelado 1); e) Se a venda for concretizada a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será necessariamente garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil; f) Caso a alienação seja feita por corretor ou leiloeiro público credenciado perante o e.
TJMS, terá o mesmo direito à percepção de uma comissão de 5% do valor da alienação e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação; g) Havendo acordo, remição ou adjudicação, devidamente homologada pelo Juízo, após a inclusão do bem em hasta, o Leiloeiro Público Oficial, fará jus ao percebimento da comissão de 5% do valor da alienação ou, em não tendo ocorrido alienação, sobre o valor da proposta mínima prevista para a segunda etapa.
A alienação por iniciativa particular, seja feita pela própria parte ou por intermédio de corretor/leiloeiro credenciado, sempre será precedida de ampla publicidade por meio de mídia em geral, sobretudo mídias eletrônicas e outras pertinentes, observando o seguinte: a) A publicidade acima referida poderá ser realizada, a título de exemplo, através de anúncio em sites especializados na exposição e comércio de bens (Infoimóveis, ZAP Imóveis, Shopcar, WebMotors e outros), e/ou em sites de classificados online (OLX, Mercado Livre, Zip Anúncios e outros), ou mídias sociais (Instagram e Facebook), e ainda sites institucionais do próprio Corretor ou Leiloeiro Público Oficial; b) Caso a alienação seja realizada através de Corretor ou Leiloeiro Público Oficial, fica autorizado que as ofertas sejam coletadas pelo sítio eletrônico oficial, sob a forma de lances, as quais serão recepcionadas pelos prazos aqui estabelecidos; c) Havendo lances no período da primeira oferta, o Leiloeiro/Corretor Público informará ao Juízo, ao final do período (30 dias), o maior lance ofertado e os demais lances formulados pelo demais participantes.
Não havendo lances na primeira etapa.
Será imediatamente aberto o período da segunda oferta, que prosseguirá até a data e horário de encerramento. d) As despesas de publicidade e vistoria correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, e poderão ser carreadas ao proponente/adquirente, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais; e) Uma vez realizada a publicidade da alienação particular na forma e condições estabelecidas nesta decisão, fica dispensada a elaboração e publicação de Editais.
A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: a) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; b) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; c) que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (aplicação analógica do CTN, art. 130, parágrafo único) d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; e) valor da avaliação judicial; f) preço mínimo fixado para a alienação; g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; j) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC; k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; m) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Nas alienações realizadas por intermédio dos leiloeiros públicos oficiais ou corretores credenciados, estes, na condição de auxiliares da justiça (CPC, art. 149), ficam autorizados a adotar, de ofício, as seguintes providências: a) remeter aos autos, por petição, as informações sobre a Alienação por Iniciativa Particular, cabendo ao cartório dar ciência imediata às partes, independentemente de conclusão ou despacho do juízo; b) dar ciência da alienação diretamente aos outros juízos cujos processos constem da certidão cível em nome da parte executada; c) oficiar, ainda que de forma eletrônica, aos detentores de garantias hipotecárias que incidam sobre o imóvel objeto da alienação particular; d) peticionar nos autos para encaminhar as propostas apresentadas, facultando-se a expedição do Auto de Alienação por Iniciativa Particular, devendo neste caso, o documento conter a informação que a consolidação e deferimento da proposta será submetida à deliberação definitiva do juízo; e) peticionar nos autos na hipótese de não haver propostas após encerrados os dois períodos estabelecidos; f) na alienação de imóvel urbano, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto à Prefeitura Municipal de localização do bem, para obtenção dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus e a presente decisão.
Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências; g) na alienação de imóvel rural, o Leiloeiro Público Oficial está autorizado a promover diligências junto ao INCRA e à Receita Federal do Brasil, através dos canais específicos para acesso eletrônico, para obtenção da certidão negativa, positiva com efeitos de negativa ou positiva dos débitos incidentes sobre o imóvel, devendo instruir tais providências com a apresentação da nomeação ou indicação nos autos para o múnus, a apresente decisão, além dos dados inerentes ao imóvel, dentre os quais o CIB (NIRF), o CCIR, o tamanho do imóvel, sua matrícula, a denominação atual da propriedade, o CPF ou CNPJ do titular.
Na hipótese de certidão positiva, deverá obter o extrato dos débitos.
Não obtendo êxito, deverá comunicar as circunstâncias ao Juízo, para as providências.
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias úteis para que se efetive a alienação por iniciativa particular, pela própria parte ou por intermédio de corretor credenciado.
Ressalto que a análise de eventuais impugnações apresentadas durante o período de oferta do(s) bem(ns), independentemente da natureza da alegação, somente será realizada após a conclusão do procedimento de alienação e previamente à homologação de eventual proposta apresentada, de modo a evitar o tumulto processual e violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia, e da efetividade da execução.
Assim, concluídos todos os atos e resolvidas eventuais questões pendentes, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação à proposta apresentada, nos moldes do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC, deverá o Cartório, sem necessidade de conclusão, expedir a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (CPC, art. 903, § 3º c/c art. 880, § 2º ).
Havendo impugnação à proposta, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para exercício do contraditório em 05 (cinco) dias, em seguida tornem os autos conclusos para deliberação.
Em tudo o que couber, a alienação por iniciativa particular deverá observar as disposições constantes no já citado Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. -
09/09/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:48
Emissão da Relação
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04/09/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:35
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:57
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Marielva Araujo da Silva (OAB 2834/MS) Processo 0818771-82.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Onofre Lopes da Silva - Não havendo insurgência das partes quanto à avaliação do imóvel, HOMOLOGO o laudo apresentado às f. 113.
Em prosseguimento, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC) caso ainda não tenha realizado a averbação da(s) penhora(s).
Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação do(s) imóvel(is) ou na alienação por iniciativa particular.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá apresentar a planilha atualizada do débito e a certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) contristado(s). Às providências. -
08/08/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 06:47
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 06:46
Emissão da Relação
-
08/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 07:00
Outras Decisões
-
17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
23/04/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 07:00
Prazo em Curso
-
23/04/2024 07:00
Emissão da Relação
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19/04/2024 17:32
Prazo em Curso
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19/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:19
Juntada de Mandado
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19/04/2024 13:19
Juntada de NULL
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21/07/2023 18:50
Prazo em Curso
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21/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 17:26
Prazo em Curso
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16/02/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:09
Prazo em Curso
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22/10/2021 17:49
Prazo em Curso
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22/10/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:21
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2021 13:30
Autos preparados para expedição
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06/08/2021 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/08/2021 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/07/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 27/07/2021.
-
27/07/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2021 13:36
Emissão da Relação
-
09/07/2021 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 07:25
Prazo em Curso
-
17/06/2021 20:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2021.
-
17/06/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2021 08:59
Emissão da Relação
-
14/06/2021 18:29
Juntada de NULL
-
14/06/2021 18:28
Juntada de Mandado
-
11/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/03/2021 18:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2021 09:17
Prazo em Curso
-
19/03/2021 22:41
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 22:41
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 22:41
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 13:57
Emissão da Relação
-
18/03/2021 13:48
Documento Digitalizado
-
18/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 10:44
Prazo em Curso
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08/02/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 07:14
Expedição em análise para assinatura
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21/01/2021 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/01/2021 16:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/01/2021 09:26
Prazo em Curso
-
18/01/2021 22:09
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 22:09
Publicado ato_publicado em 18/01/2021.
-
18/01/2021 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2021 08:20
Emissão da Relação
-
11/01/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/11/2020 15:12
Autos preparados para expedição
-
09/11/2020 22:13
Publicado ato_publicado em 09/11/2020.
-
09/11/2020 22:13
Publicado ato_publicado em 09/11/2020.
-
09/11/2020 22:13
Publicado ato_publicado em 09/11/2020.
-
09/11/2020 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2020 17:25
Emissão da Relação
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03/11/2020 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2020 16:42
Outras Decisões
-
20/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 07:04
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/10/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 22:07
Publicado ato_publicado em 16/10/2020.
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16/10/2020 22:06
Publicado ato_publicado em 16/10/2020.
-
16/10/2020 22:06
Publicado ato_publicado em 16/10/2020.
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16/10/2020 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2020 22:55
Emissão da Relação
-
15/10/2020 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:06
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/08/2020 11:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2020 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
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18/08/2020 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:19
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/07/2020 19:19
Prazo em Curso
-
29/07/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 20:52
Publicado ato_publicado em 28/07/2020.
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28/07/2020 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/07/2020 13:53
Emissão da Relação
-
27/07/2020 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2020 18:07
Prazo em Curso
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29/06/2020 21:21
Publicado ato_publicado em 29/06/2020.
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29/06/2020 14:08
Expedição de Carta.
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29/06/2020 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2020 19:18
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2020 19:17
Emissão da Relação
-
25/06/2020 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:18
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:27
Informação do Sistema
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16/06/2020 16:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2020 13:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/06/2020 13:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/06/2020 13:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/06/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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