TJMS - 0802584-03.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/08/2025 11:19
Evolução da Classe Processual
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27/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:40
Processo Reativado
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07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:03
Transitado em Julgado em data
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12/11/2024 10:30
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 10:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS) Processo 0802584-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cleide Pereira Marques de Matos - SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrado entre as partes, referentes ao exercício da função pública de professor convocado, e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA-IBGE e de juros moratórios conforme estabelecido no artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Após a EC 113/21, juros e reajuste pela taxa SELIC.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença, de forma a não ferir a liquidez determinada pelo art. 38, da Lei n. 9.099/95, eis que os valores estão certos e determinados nos Autos.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita pela inexistência de custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
17/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/10/2024 08:15
Emissão da Relação
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14/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:13
Registro de Sentença
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14/10/2024 15:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/10/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 15:13
Expedição de NULL.
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13/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2024 07:02
Prazo em Curso
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Noriller de Almeida (OAB 16136/MS) Processo 0802584-03.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cleide Pereira Marques de Matos - Intima-se a parte adversa para impugnação no prazo de 05 dias, devendo declinar se tem interese na produção de prova oral. -
12/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 09:39
Emissão da Relação
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08/08/2024 15:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:27
Expedição de Carta.
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19/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/06/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 17:33
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2024 09:31
Autos preparados para expedição
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03/06/2024 09:29
Retificação de Classe Processual
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30/05/2024 07:04
Informação do Sistema
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30/05/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/05/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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