TJMS - 0801969-77.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:00
Manifestação do Ministério Público
-
15/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/09/2025 06:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2025 08:17
Prazo em Curso
-
08/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 17:19
Emissão da Relação
-
31/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 23:52
Emissão da Relação
-
16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 15:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0801969-77.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Intime-se o(a) requerido, através do seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as contrarrazões ao embargos de declaração de pág. 318. -
27/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 15:26
Emissão da Relação
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26/04/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Ramos Souto (OAB 47804/GO), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0801969-77.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henri de Oliveira Pavon - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Henri de Oliveira Pavon em face de Hapvida Assistência Médica S.A, ambos qualificados nos autos, e o faço para CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 450,00, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (21/09/2022 - f. 30), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC), por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) devidos pelo requerente e 30% (trinta por cento) pela requerida.
A título de honorários advocatícios, condeno o requerente a pagar aos procuradores da requerida o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, IV, do CPC, em especial o tempo despedido para o acompanhamento desta demanda e o grau de zelo adotado, e condeno a requerida pagar aos procuradores do requerente o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a teor do art. 85, § 2º, IV, do CPC.
Saliento que as verbas sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários) não são compensáveis (art. 85, § 14, CPC), e que a exigibilidade está suspensa em relação ao requerente, ante a gratuidade da justiça concedida (f. 77), consoante estabelece o art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
23/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:54
Emissão da Relação
-
28/03/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:52
Manifestação do Ministério Público
-
06/02/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/01/2025 06:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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19/08/2024 10:20
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Mateus Ramos Souto (OAB 47804/GO) Processo 0801969-77.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henri de Oliveira Pavon - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Intimação: istos etc. 1.
Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos art. 2º e 3º do CDC.
Diante diso, considerando a notória hiposuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. 2.
Sequência do procedimento Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, I e IV, CPC, e à luz do princípio da coperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorerá o saneamento e a organização do proceso (art. 357 do CPC); do contrário, se ambas as partes manifestarem interese no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 35, I, c/c art. 12 do CPC). Às providências.
Cumpra-se -
14/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 09:57
Emissão da Relação
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11/08/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2024 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2024.
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17/06/2024 11:16
Prazo em Curso
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12/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 07:37
Emissão da Relação
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11/06/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:42
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 17:27
Expedição de Carta.
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27/03/2024 06:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/03/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 11:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 11:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/03/2024 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
22/03/2024 11:10
Emissão da Relação
-
19/03/2024 13:22
Autos preparados para expedição
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19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 01:00:00, 1ª Vara.
-
23/01/2024 12:17
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2024 11:49
Prazo em Curso
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23/12/2023 12:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 15:04
Informação do Sistema
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12/12/2023 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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