TJMS - 0803531-90.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803531-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonilson Gonçalves da Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço.
No caso dos autos a empresa recorrente (arquivista) comprovou, efetivamente, o envio e a entrega de comunicação ao recorrido via SMS e o autor apelado em nenhum momento nega a titularidade do número de telefone e tampouco o recebimento da referida mensagem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:27
Provimento
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15/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803531-90.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonilson Gonçalves da Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:00
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803751-88.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Willian Lazaro Suarez - Réu: Serasa S.A. - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 282/292.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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