TJMS - 0830464-22.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2025 12:00
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:21
Prazo em Curso
-
11/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:47
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
03/09/2025 09:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:29
Emissão da Relação
-
01/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 19:45
Proferida decisão interlocutória
-
21/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/07/2025 08:28
Prazo em Curso
-
30/07/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:26
Emissão da Relação
-
22/07/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 19:10
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:20
Prazo em Curso
-
07/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830464-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Helena de Souza Paes Antonio - 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Intime-se.
Diligências legais. -
06/05/2025 12:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 12:47
Emissão da Relação
-
10/04/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:21
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:03
Prazo em Curso
-
26/03/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830464-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Helena de Souza Paes Antonio - Sentença: "Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA HELENA DE SOUZA PAES ANTONIO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maria Helena de Souza Paes Antonio em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
11/03/2025 21:47
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 05:02
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 04:47
Emissão da Relação
-
06/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:31
Registro de Sentença
-
06/02/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:07
Expedição de NULL.
-
06/12/2024 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/10/2024 14:05
Prazo em Curso
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0830464-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Helena de Souza Paes Antonio - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 03-1-2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DE SOUZA PAES ANTONIO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, conforme fundamentação alhures.
Sem custas procesuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maria Helena de Souza Paes Antonio em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Dilgências legais." -
12/08/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 10:30
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 10:24
Emissão da Relação
-
07/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:47
Registro de Sentença
-
07/08/2024 19:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/08/2024 18:55
Expedição de NULL.
-
26/07/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/07/2024 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:38
Prazo em Curso
-
05/04/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/01/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 10:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/01/2024 10:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 10:29
Emissão da Relação
-
25/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:18
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:18
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 04:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:54
Autos preparados para expedição
-
24/12/2023 08:16
Informação do Sistema
-
24/12/2023 08:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/12/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802434-12.2022.8.12.0045
Rodrigo da Silva
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 14:20
Processo nº 0800469-14.2013.8.12.0045
Juiz Ex Officio
Advogado: Daniel Alves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2015 07:05
Processo nº 0800469-14.2013.8.12.0045
Sato &Amp; Takishita LTDA - ME
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Antonio Carlos dos Reis Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2013 18:44
Processo nº 0002156-41.2020.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Hugo Vinicius Gomes de Godoi
Advogado: Jesse de Aguiar Fogaca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2020 12:33
Processo nº 0804396-28.2024.8.12.0101
Contact Contabilidade e Assessoria Empre...
Auto Mecanica V8 LTDA - ME
Advogado: Willian Medeiros de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 20:50