TJMS - 0814231-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:02
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:35
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814231-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-97 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:22
Prazo em Curso
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814231-83.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2025. -
06/08/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:15
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814231-83.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814231-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo e determinou sua limitação à taxa média de mercado, bem como declarou descaracterizada a mora da parte autora.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ, em especial os REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos jurídicos invocados pela embargante, especialmente no que tange à jurisprudência do STJ sobre a liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras e à caracterização da abusividade das taxas com base nas peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A pretensão da embargante restringe-se à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado, sem apontar vício efetivo que justifique a interposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado examinou expressamente a abusividade da taxa de juros pactuada, com base em parâmetros fixados pelo STJ, incluindo a comparação com a taxa média do BACEN e a jurisprudência que admite revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias abusivas.
Não há omissão relevante, pois o julgado fundamentou adequadamente a manutenção da sentença com base na análise concreta dos autos e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive mencionando precedentes como o REsp 1.061.530/RS.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o prequestionamento quando inexistente vício a ser sanado, sendo incabíveis quando manejados com finalidade meramente protelatória ou para reabrir discussão meritória.
O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, conforme o art. 1.025 do CPC, desde que os elementos tenham sido suscitados pela parte e efetivamente considerados pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, sem indicar vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A fundamentação do acórdão que adota os precedentes aplicáveis e analisa o caso concreto de forma coerente não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte.
O prequestionamento não exige resposta expressa a cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.06.2020; STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814231-83.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814231-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Angelita Araujo de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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