TJMS - 0800351-28.2024.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:30
Prazo em Curso
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 16:46
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
21/08/2025 15:51
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:41
Inclusão em Pauta
-
01/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 198-202 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27, 246, 247 e 958.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, limitando-se a reproduzir os argumentos já lançados no seu recurso especial.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
17/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Tendo em vista a preliminar de não conhecimento do recurso porsupostaofensa ao princípio da dialeticidade (f. 20-21), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC,e emobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravanteparamanifestar-se, no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me os autos.
I.
C. -
02/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 10:51
Documento Digitalizado
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02/06/2025 18:41
Prazo em Curso
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02/06/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:54
Processo Dependente Iniciado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Assim, em relação aos arts. 4º, I, e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do CDC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Maria Ana Alcântara Mendes.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Embargante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e restituição de valores pagos a maior.
Alegação de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco estaria acima da taxa média de mercado, tornando-se abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios e a consequente restituição de valores, com base no entendimento jurisprudencial acerca da abusividade de encargos contratuais bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo admitida a revisão dos juros apenas quando demonstrada abusividade flagrante.
Conforme precedentes do STJ, a mera estipulação de taxa superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se uma discrepância significativa para que haja intervenção judicial.
No caso concreto, a taxa contratada (8,97% ao mês e 180,9% ao ano) supera a média de mercado (5,22% ao mês e 84,24% ao ano), porém não excede o parâmetro jurisprudencial, tampouco há elementos que indiquem onerosidade excessiva ou vantagem exagerada do banco.
Ausente a abusividade dos juros, inexiste fundamento para restituição dos valores pagos a maior.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade por si só, devendo ser demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira para justificar a revisão contratual.
Em não havendo abusividade na taxa de juros contratada, não há que se falar em restituição de valores pagos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Decreto 22.626/33; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.03.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0813623-53.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800368-88.2020.8.12.0058, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 25.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800351-28.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria Ana Alcântara Mendes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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