TJMS - 0855722-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:08
Certidão
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15/08/2025 13:08
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 11:45
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855722-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto em face de Maria Margareth de Moura Escobar, ao entender que a matéria decidida encontra-se em conformidade com os Temas 24 a 27 do STJ, os quais tratam da legalidade da estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e a ausência de abusividade nos juros praticados, requerendo o prosseguimento do recurso especial.
Em contraminuta, o agravado defende o desprovimento do recurso.
A agravante foi intimada para se manifestar sobre eventual inobservância do princípio da dialeticidade, tendo reiterado os fundamentos anteriormente apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da inadmissibilidade manifesta e do caráter protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição de argumentos específicos que infirmem os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A agravante limita-se a reafirmar, de modo genérico, a tese de que juros superiores a 12% ao ano não são, por si, abusivos, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, que se basearam na conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas no REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27). 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na negativa de seguimento impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ. 6.
O recurso revela-se padronizado, dissociado das peculiaridades do caso concreto, e repete comportamento reiterado da mesma instituição financeira em diversos processos semelhantes, evidenciando caráter protelatório. 7.
Reconhecido o intuito manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como forma de coibir a interposição abusiva de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido. 9.
Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação da penalidade.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
A repetição padronizada de argumentos genéricos, dissociados do caso concreto, caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. É inadmissível o agravo interno que ignora os fundamentos jurídicos firmados nos Temas 24 a 27 do STJ quando a decisão agravada baseia-se expressamente neles.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855722-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855722-70.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:01
Processo Dependente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855722-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 08:16
Incidente em Processamento
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855722-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 12:26
Processo Dependente Cadastrado
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23/01/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/01/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/01/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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21/01/2025 16:33
Julgamento Virtual Finalizado
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21/01/2025 16:33
Não-Provimento
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21/01/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855722-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:30
Remessa à Imprensa Oficial
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20/01/2025 10:17
Incluído em pauta para 20/01/2025 10:17:20 local.
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10/01/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855722-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Margareth de Moura Escobar Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 10:08
Processo Cadastrado
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09/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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