TJMS - 0855828-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:22
Certidão
-
15/09/2025 11:22
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/09/2025 07:41
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:40
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:38
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:38
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:38
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:38
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:37
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
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15/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:08
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 17:41
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, negara seguimento a recurso especial por ausência de dissídio jurisprudencial relevante, em ação na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato firmado com a parte autora, Marta Ferreira Gouveia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente quanto à aplicabilidade dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ sobre juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, indicando os motivos jurídicos que sustentam a necessidade de sua reforma. 4) O agravo interno apresentado não rebate os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a jurisprudência do STJ relativa a juros remuneratórios, sem enfrentar os Temas 24 a 27. 5) A ausência de impugnação específica impossibilita a análise da insurgência, pois não há como aferir se os argumentos da agravante são aptos a infirmar os fundamentos do decisum. 6) Conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a inobservância da dialeticidade impede o conhecimento do recurso e autoriza o reconhecimento de sua inadmissibilidade. 7) A conduta da recorrente, ao reiterar argumentos genéricos em diversos casos semelhantes, evidencia caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido. 2) Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 3) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, especialmente quando amparada em jurisprudência consolidada do STJ, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 4) A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial, desacompanhada de análise concreta dos temas repetitivos aplicados, não supre o ônus argumentativo exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5) É cabível a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e evidencia intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:40
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:42
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
-
27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
04/06/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:11
Prazo em Curso
-
23/05/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
22/05/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 11:53
Certidão
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:11
Prazo em Curso
-
22/04/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/04/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:55
Processo Dependente Iniciado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
Inépcia da inicial afastada.
IV.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); V.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855828-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marta Ferreira Gouveia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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