TJMS - 0808541-36.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:21
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA (f. 319-327): "Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei n. 911/69 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Leia Aparecida Ramos Chavoni, consolidando o domínio e a posse plena do veículo MARCA/MODELO: VW VOLKSWAGEN/JETTA COMFORTLINE 2; ANO: 2012/2012; CHASSI: 3VWDJ2160CM146894; PLACA: NRU3845; COR: BRANCA; RENAVAM: 479021880 em favor da parte requerente.
Quanto ao pedido de revisão contratual formulado pela demandada em sede de contestação, reconheço a ausência de interesse processual e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Consequentemente, confirmo os efeitos da liminar concedida à f. 175-177.
Ante a análise dos documentos de f. 222-253, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Anote-se.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o § 2º, do art. 85, do CPC, em 10% sobre o saldo devedor, tendo em vista a pouca complexidade da causa, o tempo e o trabalho exigidos do profissional.
A exigibilidade, entretanto, deverá permanecer suspensa, nos moldes do § 3º do dispositivo citado." -
13/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:36
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:51
Prazo em Curso
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07/08/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:31
Registro de Sentença
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07/08/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte exequente para manifestar quanto a proposta de acordo apresentada às f. 312, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
01/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 14:17
Emissão da Relação
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29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:09
Prazo em Curso
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31/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Leia Aparecida Ramos Chavoni -
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:35
Emissão da Relação
-
12/03/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 18:29
Prazo em Curso
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16/01/2025 15:47
Juntada de NULL
-
16/01/2025 15:47
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:19
Prazo em Curso
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/01/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
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28/12/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 07:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/12/2024 07:06
Prazo em Curso
-
17/12/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
16/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 15:15
Emissão da Relação
-
10/12/2024 07:19
Prazo em Curso
-
10/12/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Leia Aparecida Ramos Chavoni -
Vistos.
Considerando a documentação acostada às f. 222-253, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação encartada às f. 182-214.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 15:07
Emissão da Relação
-
21/11/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
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10/09/2024 08:11
Prazo em Curso
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10/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Réu: Leia Aparecida Ramos Chavoni - DESPACHO DE FOLHAS 217: INTIMAÇÃO DA REQUERIDA -
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
09/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 14:06
Emissão da Relação
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06/09/2024 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:26
Prazo em Curso
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23/08/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034PR/), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 132-149) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 151-153, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao disposto no art. 846, do Código de Processo Civil.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, deverá remeter os autos em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte requerente para se manifestar acerca da informação de fl. 178 e a certidão de fl. 179. -
22/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 13:11
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Informações
-
20/08/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 16:15
Proferida decisão interlocutória
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19/08/2024 18:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/08/2024 18:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034PR/), Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP) Processo 0808541-36.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - DESPACHO DE FOLHAS 166:
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 17:41
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:51
Informação do Sistema
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09/08/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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