TJMS - 0800271-09.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:53
Manifestação do Ministério Público
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2025 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:51
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:07
Prazo em Curso
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB 26162/MS) Processo 0800271-09.2024.8.12.0039 - Arrolamento Sumário - Invtante: Alexandre dos Santos Vidal - "nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, caso não tenha feito, acompanhado do plano de partilha dos bens, se não houver discussão entre os sucessores, obedecendo ao previsto no art. 620 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; 2. guia de informação do ITCMD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
Para a apresentação das primeiras declarações por petição, deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário. -
21/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 14:42
Emissão da Relação
-
18/10/2024 14:38
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
-
13/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2024 13:35
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Doriclea Ferreira dos Santos (OAB 26162/MS) Processo 0800271-09.2024.8.12.0039 - Arrolamento Sumário - Invtante: Alexandre dos Santos Vidal -
Vistos.
Defiro o processamento deste inventário relativo aos bens deixados por Simony da Silva Ferreira, cuja certidão de óbito consta nos autos (f. 20).
Nomeio Alexandre dos Santos Vidal para o cargo de inventariante, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal na forma do artigo art. 617, parágrafo único do CPC; b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, caso não tenha feito, acompanhado do plano de partilha dos bens, se não houver discussão entre os sucessores, obedecendo ao previsto no art. 620 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; 2. guia de informação do ITCMD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
Para a apresentação das primeiras declarações por petição, deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário.
Com as primeiras declarações, retifique o cartório o valor da causa e citem-se eventuais herdeiros e legatários não representados, se houver.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações (art. 637 do CPC) e o esboço de partilha, sobre os quais, em outros 15 (quinze) dias, os eventuais herdeiros representados por patrono diverso deverão se manifestar.
Caso haja requerimento de avaliação dos bens do espólio, avalie-se, intimando-se todos os interessados e a Fazenda Pública.
Com o plano de partilha, as certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público.
Após o efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive, no caso de inércia da inventariante, para eventual remoção.
Não obstante, providencie a parte autora a juntada da consulta acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/08/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 17:21
Emissão da Relação
-
08/08/2024 17:20
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2024 17:08
Informação do Sistema
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29/07/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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