TJMS - 0800470-34.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 13:27
Emissão da Relação
-
30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 18:25
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:12
Prazo em Curso
-
22/05/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
13/05/2025 12:22
Prazo em Curso
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800470-34.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleube Rubens da Silva Arguelho - Intimação para tomar ciência da perícia designada. -
08/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:12
Emissão da Relação
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800470-34.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleube Rubens da Silva Arguelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a inércia do perito, nomeio o Dr.
Sérgio Luis Boretti Dos Santos para realização da perícia, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceito o encargo, oficie-se ao perito para que dê início aos trabalhos nos termos das determinações de f. 17/22. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:23
Prazo em Curso
-
15/04/2025 16:22
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 16:18
Emissão da Relação
-
02/04/2025 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:23
Prazo em Curso
-
06/02/2025 18:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
15/12/2024 16:57
Informação do Sistema
-
15/12/2024 16:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2024 13:52
Prazo em Curso
-
05/12/2024 13:50
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 16:31
Prazo em Curso
-
26/10/2024 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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10/10/2024 10:22
Prazo em Curso
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13/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:22
Prazo em Curso
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:53
Prazo em Curso
-
20/08/2024 11:39
Autos preparados para expedição
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:47
Expedição em análise para assinatura
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800470-34.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleube Rubens da Silva Arguelho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2.
Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, e com fulcro na Lei 14.331/22, desde logo determino a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC). 3.
Para o ato, nomeio o DR.
LAURO D'ARC LARAYA JUNIOR, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:53
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 14:52
Emissão da Relação
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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