TJMS - 0802079-31.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 16:42
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/08/2025 16:36
Emissão da Relação
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12/08/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:02
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802079-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Pereira de Moraes - Intimação para que informe se as testemunhas arroladas se enquadram no art. 455, §4, III do CPC, e a qual órgão estão vinculadas, para fins de requisição. -
17/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
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16/12/2024 11:00
Emissão da Relação
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01/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802079-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Pereira de Moraes - Intimação das partes para que para que especifiquem as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
23/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:35
Emissão da Relação
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03/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 09:46
Prazo em Curso
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27/09/2024 09:44
Prazo em Curso
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20/09/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 13:02
Emissão da Relação
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03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:25
Expedição de Carta.
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27/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802079-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Pereira de Moraes -
Vistos. 1 – Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 – Deixo de determinar a designação de audiência de concilação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a concilação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha procesual.
Asim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do proceso. 3 – Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título I, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Proceso Civil. 3.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta dias úteis que será contado nos termos do art. 183 do CPC, ou seja, prevista no art. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação, incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 36) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 34), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no proceso em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 – Decorido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 – Caso tenha havido pedido expreso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 – Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Coregedoria-Geral da Justiça de MS1 , com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilzar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necesárias. -
12/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:12
Expedição de Carta.
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09/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:31
Emissão da Relação
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19/07/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2024 18:28
Recebida petição inicial
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16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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01/07/2024 18:07
Informação do Sistema
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01/07/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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