TJMS - 0801942-49.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 13:38
Prazo em Curso
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17/05/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0801942-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanusa de Oliveira Silva - SENTENÇA:"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor deve ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil).
No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
08/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:15
Emissão da Relação
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06/05/2025 18:14
Autos preparados para expedição
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25/04/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:46
Registro de Sentença
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25/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:16
Emissão da Relação
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Miranda de Barros (OAB 7935/MS), Sueli Conegundes da Silva (OAB 20162/MS) Processo 0801942-49.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanusa de Oliveira Silva -
Vistos. 1 – Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 – Deixo de determinar a designação de audiência de concilação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a concilação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha procesual.
Asim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do proceso. 3 – Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título I, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Proceso Civil. 3.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta dias úteis que será contado nos termos do art. 183 do CPC, ou seja, prevista no art. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação, incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 36) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 34), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no proceso em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 – Decorido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 – Caso tenha havido pedido expreso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 – Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Coregedoria-Geral da Justiça de MS1 , com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilzar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necesárias. -
12/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:12
Expedição de Carta.
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09/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:29
Emissão da Relação
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19/07/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2024 18:28
Recebida petição inicial
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21/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/06/2024 15:11
Informação do Sistema
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19/06/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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