TJMS - 0802380-10.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:37
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - ACORDO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
No caso, o julgamento virtual do recurso de apelação foi iniciado em 25/10, sendo que a petição de acordo somente foi protocolizada em 29/10/2024, não havendo configuração da alegada omissão.
E mesmo que o julgamento do recurso tenha sido concluído, nada obsta a homologação do acordo para por fim ao litígio, pelo juízo de origem competente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:52
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADO - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - JUROS DE MORA DO DANO MORAL - A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo.
II.
A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
IV.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
V.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorram a partir de abril de 2023, aplicável a restituição em dobro.
VI.
Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802380-10.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Guida de Campos Minella Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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