TJMS - 0803320-09.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:24
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores.
A intimação do executado far-se-à na pessoa do(a) advogado(a).
Não o(a) tendo, será(ão) intimado-a(s) pessoalmente.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
O não atendimento da determinação judicial no prazo acima assinado, implicará na consideração de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito da(s) parte(s) credora(s), exigível na própria execução, tudo de conformidade com os artigos 772, II, e 774, incisos V, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Para a hipótese de intimação pessoal, instrua-se o expediente com cópia deste despacho.
Em caso de não atendimento, intime-se a parte exequente para dar andamento à presente execução, requerendo o que entender de direito.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 14:22
Emissão da Relação
-
14/08/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:08
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:42
Emissão da Relação
-
11/07/2025 13:17
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Informações
-
09/07/2025 17:07
Prazo em Curso
-
01/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:22
Prazo em Curso
-
02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi, Patricia Andrea Torres Garcia Bassi - Exectdo: Terras Dourados Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 26/03/2025 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 25/05/2025, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Ciência acerca das informações Sisbajud e certidão cartorária de pp. 305-315. -
30/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:23
Prazo em Curso
-
26/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi, Patricia Andrea Torres Garcia Bassi - Intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, para apreciação do requerimento de bloqueio via sistema Sisbajud. -
25/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:12
Emissão da Relação
-
10/02/2025 12:09
Prazo em Curso
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 06:26
Prazo em Curso
-
20/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi - Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente, para, em quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
17/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 10:04
Emissão da Relação
-
22/12/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/12/2024.
-
21/12/2024 17:59
Prazo em Curso
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 06:57
Prazo em Curso
-
30/10/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi, Patricia Andrea Torres Garcia Bassi - Exectdo: Terras Dourados Empreendimentos Imobiliários Spe S/A, Terras Alphaville Dourados Empreendimento Imobiliário Ltda, Tl Capital Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
R.
Intimem-se. -
29/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 10:15
Emissão da Relação
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 14:53
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
04/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fls. 276-278. -
26/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 09:04
Emissão da Relação
-
22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0803320-09.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Ribeiro Bassi, Patricia Andrea Torres Garcia Bassi - Exectdo: Terras Dourados Empreendimentos Imobiliários Spe S/A, Terras Alphaville Dourados Empreendimento Imobiliário Ltda, Tl Capital Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Nestes autos de Cumprimento de sentença que Daniel Ribeiro Bassi e Patricia Andrea Torres Garcia Bassi move(m) em face de Terras Dourados Empreendimentos Imobiliários Spe S/A e outros, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença formulado às pp. 203/208.
Sustenta a parte executada, em suma, que "que nos julgados supramencionados restou autorizada a retenção no montante de 10% (dez por cento), é certo que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 321.500,85 (trezentos e vinte e um mil quinhentos reais e oitenta e cinco centavos)", assim como que "existe excesso em relação às custas judiciais cobradas, já que o montante atualizado até maio de 2023 corresponde a R$ 6.218,55, valor também menor do que aquele indicado no cumprimento provisório de sentença, conforme planilha em anexo" (p. 206).
Intimada, a parte exequente manifestou-se às pp. 215/218 pugnando pela regularidade de seus cálculos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Verifica-se que os parâmetros foram definidos no título judicial (pp. 34/46 e 51/63) e observados pela parte exequente na elaboração de seus cálculos, nos quais indicou claramente os índices e periodicidade adotados, atendendo, assim, aos requisitos do art. 524 do CPC.
Com efeito, vale destacar que versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia a impugnante trazer os autos memória de cálculo com a quantia que entende devida e impugnar especificamente os cálculos apresentados pela impugnada, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15, o que não ocorreu.
Nesse ponto, da leitura da impugnação de pp. 203/204 se extrai qualquer impugnação específica ou pedido neste sentido, pelo contrário, o que se verifica é um mero inconformismo, desprovido de qualquer argumentação substancial.
Nesse contexto, a impugnação se mostra totalmente genérica e de cunho aparentemente protelatório.
Diante do exposto e mais que dos autos consta, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e via de consequência, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às pp. 06/08.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de recurso repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS).
Estabilizados os efeitos desta decisão, intime-se a parte exequente, para, em quinze dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
R.
Intimem-se. -
13/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 15:48
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 16:43
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
06/05/2024 11:41
Prazo em Curso
-
06/05/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 07:38
Emissão da Relação
-
10/04/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
09/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 10:54
Emissão da Relação
-
07/02/2024 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2024.
-
07/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
-
07/02/2024 16:02
Evolução da Classe Processual
-
02/02/2024 12:39
Autos preparados para expedição
-
02/02/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
19/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 17:07
Emissão da Relação
-
18/09/2023 08:07
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
18/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 08:45
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 08:45
Emissão da Relação
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 04:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 19:31
Prazo em Curso
-
05/06/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
02/06/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2023 10:03
Emissão da Relação
-
25/05/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 08:30
Prazo em Curso
-
27/04/2023 02:11
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 14:59
Emissão da Relação
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2023 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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