TJMS - 0800059-06.2024.8.12.0033
1ª instância - Eldorado - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Ofício
-
03/08/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:12
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:06
Prazo em Curso
-
31/05/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
31/05/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 17:48
Prazo em Curso
-
22/05/2025 14:24
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronyeber Azevedo Dias (OAB 25366/MS), Nicolas Souza Dias (OAB 26335/MS) Processo 0800059-06.2024.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Luis Fernandes Nogueira Veiga - Sentença de fls. 213/217. "(...) Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial da ação promovida por George Luis Fernandes Nogueira Veiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia-ré: a) em obrigação de fazer, consistente em implantar o auxílio-doença, no valor que fizer jus, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente, devendo ser mantido pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia realizada (com termo final em 29/06/2025), observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações vencidas desde o dia do requerimento administrativo (12/04/2023) até a data efetiva implantação, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos administrativamente e em razão de cumprimento de determinação judicial.
Tratando-se o benefício ora concedido provisório, deverá a parte autora submeter-se a novas perícias junto ao INSS, de acordo com os critérios estabelecidos pela autarquia ré, devendo perdurar o pagamento do auxílio-doença enquanto subsistente a incapacidade.
Autorizo a compensação da verba atrasada com eventual valor pago a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável a favor da parte autora.
Declaro as verbas de caráter alimentar.
Para fins de atualização monetária e juros deverão ser utilizados os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que a correção monetária e o juros iniciam-se do requerimento administrativo (12/04/2023) Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, pois com a sentença de procedência a verossimilhança é evidente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação igualmente, diante do caráter alimentar.
Oficie-se ao INSS para implantação/manutenção/restabelecimento do benefício de auxílio-doença deferido à autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro as verbas de caráter alimentar.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora,os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a datadesta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, doCPC Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requisitem-se os honorários periciais, caso a providência não tenha sido realizada.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009,§1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul/ Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
21/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 03:56
Prazo em Curso
-
21/05/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:50
Emissão da Relação
-
20/05/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:08
Registro de Sentença
-
20/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 19:00
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronyeber Azevedo Dias (OAB 25366/MS), Nicolas Souza Dias (OAB 26335/MS) Processo 0800059-06.2024.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Luis Fernandes Nogueira Veiga - Intima-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
04/11/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 21:31
Emissão da Relação
-
14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:28
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronyeber Azevedo Dias (OAB 25366/MS), Nicolas Souza Dias (OAB 26335/MS) Processo 0800059-06.2024.8.12.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Luis Fernandes Nogueira Veiga - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo pericial juntado aos autos. -
08/08/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:33
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:27
Emissão da Relação
-
15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:09
Prazo em Curso
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 17:36
Prazo em Curso
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:15
Prazo em Curso
-
26/03/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 15:37
Prazo em Curso
-
26/03/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2024 14:29
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:05
Emissão da Relação
-
22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:34
Documento Digitalizado
-
20/03/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 16:18
Emissão da Relação
-
23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:25
Prazo em Curso
-
16/02/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:43
Autos preparados para expedição
-
15/02/2024 13:40
Emissão da Relação
-
08/02/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 16:17
Tutela Provisória
-
08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2024 17:07
Informação do Sistema
-
07/02/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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