TJMS - 0806673-23.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Prazo em Curso
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09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:16
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:24
Prazo em Curso
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01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:36
Recurso Especial
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29/07/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 10:42
Documento Digitalizado
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17/07/2025 13:58
Prazo em Curso
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03/07/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806673-23.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806673-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As regras invocadas em defesa e que culminaram na improcedência do pleito autoral (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução atribuição legal e constitucional para tanto.
Além disso, em que pesem os artigos 204 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) preverem condições a serem observadas para que o consumidor possa ser ressarcido pela distribuidora de energia em caso de má prestação do serviço, as quais, no vertente caso, não foram observadas pelo segurado, não se pode olvidar que, com base no artigo 786, §2º, do Código Civil, "é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo", não podendo, então, a ausência do procedimento administrativo, ser causa de improcedência do pedido na presente ação de indenização movida pela seguradora, muito menos de afastamento da aplicabilidade do teor da Sumula nº 188 do STF ao caso concreto.
Tendo em vista que a relação jurídica mantida pela segurada e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, uma vez que a seguradora teria efetuado o pagamento dos danos sofridos por aquela, sub-roga-se em todos os direitos da própria consumidora lesada, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilação de energia, resta incontroverso o dever de indenizar.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806673-23.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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