TJMS - 0802230-54.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ) Processo 0802230-54.2024.8.12.0026 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Adriana Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos e examinados estes autos de nº 0802230-54.2024.8.12.0026 em que figuram como Requerente Adriana Santos; e como Requerido Banco Santander (Brasil) S.A..
ADRIANA SANTOS propôs Produção Antecipada da Prova em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, visando a juntada do contrato sub judice e de documentos correlatos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou os documentos pleiteados na inicial (f. 35-68).
Houve réplica (f. 110-8). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Pois bem. É incontroverso o direito da requerente ao acesso dos documentos descritos na inicial, notadamente porque o próprio requerido apresentou-os voluntariamente.
Observo, contudo, que a ação ajuizada guarda as características de uma produção antecipada de prova e que a instituição bancária ré concordou com a exibição dos contratos.
Sendo assim, a ausência de resistência por parte da ré à exibição da uma via do documento afasta a sucumbência do réu, conforme precedente do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2.
O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. (...) 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 934.260/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificada, cópia integral do contrato sub judice e documentos correlatos.
Custas pela parte requerida.
Incabível a condenação em honorários, conforme o acima decidido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação por quaisquer das partes, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e processe-se o recurso conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC2, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior (TJMS), independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/10/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ) Processo 0802230-54.2024.8.12.0026 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Adriana Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar Contestação apresentada. -
16/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:53
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:31
Expedição de Carta.
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29/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802230-54.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Santos - Intimação da parte autora do teor da decisão de fl. 32-33: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. -
09/08/2024 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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