TJMS - 0800395-68.2023.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:55
INCONSISTENTE
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03/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800395-68.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Gabriela Ramoa Insaurralde Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) EMENTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COM RELAÇÃO À INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA-FIDUCIANTE - ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE MORA, PORQUANTO NÃO ENCONTRADA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR "A.R." - MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO, COM INTIMAÇÃO DA DEVEDORA APELANTE - REVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU FACE À REVELIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não há como isentar a apelante dos efeitos da revelia, porquanto foi regularmente citada e teve prévio conhecimento das consequências na hipótese de inércia.
A revelia imprime maior relevo à alegação de mora, posto que implícita a admissão da ré no sentido de não ter cumprido com a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento. 2.
A não comprovação da mora na via extrajudicial tem como consequência a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de processo.
Ocorre que no caso houve o protesto do título, uma cédula bancária com garantia fiduciária, com a informação do serviço de protesto de que houve a intimação da devedora-fiduciante apelante.
Assim, fica afastada a alegação de não constituição em mora. 3.
Com os efeitos da revelia, a apelante somente pode se manifestar sobre matérias de ordem pública, a exemplo de pressupostos processuais e condições da ação, bem assim as questões enfrentadas na sentença, sob pena de preclusão.
A questão dos juros remuneratórios não é matéria de ordem pública, tanto que o STJ, na súmula 381, orienta que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Logo, não tendo o juízo da causa enfrentado a questão dos juros remuneratórios, incabível o enfrentamento da matéria em segundo grau, diante da preclusão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/09/2024 16:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:40
Inclusão em Pauta
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19/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:59
INCONSISTENTE
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800395-68.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Gabriela Ramoa Insaurralde Advogado: Mikhail Olegário Monteiro (OAB: 21315/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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