TJMS - 0847765-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luana Tobias Pereira (OAB 27243/MS) Processo 0847765-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Ajala Franco - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, pois se encaixilham nas hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de analisar o requerimento de concessão da justiça gratuita (f. 81-82), de modo que deve constar como último parágrafo da sentença o que segue (f. 163-167): (...) Indefiro as benesses da justiça gratuita à parte requerida, pois os documentos colacionados (f. 86-148), por si sós, não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira. (...) Ainda esclareço que a sentença não padece de contradição, notadamente porque o juízo lançou no julgado o que entende devido quanto aos danos morais.
Logo, os embargos vertem-se em mero inconformismo quanto ao julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/02/2025 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luana Tobias Pereira (OAB 27243/MS) Processo 0847765-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Ajala Franco - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. xxx, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luana Tobias Pereira (OAB 27243/MS) Processo 0847765-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Ajala Franco - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de restituição do valor pago com o cancelamento das passagens, no valor de R$1.077,80 (mil, setenta e sete reais e oitenta centavos - f. 31); a.a) Atualização pelo IGP-M desde o efetivo desembolso, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA; e, a.b) Juros de mora simples de 1% ao mês da citação por se tratar de relação contratual, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a atualização monetária. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora simples de 1% ao mês da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento às diretrizes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora simples e mensais do trânsito em julgado, de acordo com a SELIC, deduzida a correção monetária, consoante dispõe o artigo 406, §1º, §2º e §3º, do Código Civil, ante a simplicidade da causa.
Saliento que a condenação por dano moral inferior ao pedido não implica sucumbência (Súm. 326, STJ).
Publique-se Registre-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 16:27
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Luana Tobias Pereira (OAB 27243/MS) Processo 0847765-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Tadeu Ajala Franco - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Revogação da tutela de urgência em razão do deferimento de recuperação judicial Não conheço da revogação da tutela pleiteada na inicial, pois o juízo indeferiu a liminar, conforme se observa da inclusa decisão (f. 41-2). 1.2 Suspensão do processo, em razão da ação civil pública 0846489-49.2023.8.12.0001 Afasto o pleito de suspensão da demanda, pois o objetivo da tutela das ações coletivas é variado, abrangendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Portanto, as pretensões individuais, particularmente, as indenizatórias, como in casu, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Logo, inviável impor à parte requerente à espera pela resolução de dissídio coletivo. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1: Controvertem as partes acerca da conduta ilícita da empresa requerida, que disponibilizou pacote promocional de viagens com preços atrativos (módicos) e adquiridos pela parte requerente em maio de 2023.
Todavia, às vésperas da viagem, a empresa requerida desistiu do negócio, comunicando a impossibilidade da emissão dos boletos, sob a justificativa da teoria da imprevisão, disponibilizando um voucher no valor da compra inicial, de modo a frustrar a expectativa do consumidor. Ônus da prova: trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação à empresa requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete à parte requerida demonstrar que deixou de emitir os bilhetes por erro de fácil constatação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental.
Fato 2.
Caso comprovado o descumprimento do contrato torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, se assim for, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas no saneador, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:52
Decisão ou Despacho
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21/05/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
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22/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 14:59
de Conciliação
-
16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 07:16
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 17:48
de Instrução e Julgamento
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27/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:37
Tutela Provisória
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13/09/2023 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2023 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/08/2023 15:46
Remetidos os Autos para destino.
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25/08/2023 15:46
Remetidos os Autos para destino.
-
25/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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