TJMS - 0836206-64.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0836206-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximo Leguizamon Ribeiro - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Cervejaria Petrópolis S/A - Art. 357, I, do CPC 1.1 Ausência de interesse processual (f. 112-114) A ausência de aviso de sinistro ou requerimento administrativo para recebimento do seguro não constitui objeção de ordem processual, pois, no caso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda.
Aliás, pela contestação apresentada a parte requerida demonstra que não realizaria o pagamento do prêmio pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito negando a pretensão. 1.2 Legitimidade passiva Cervejaria Petrópolis (f. 160-162) Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva da estipulante, pois não se discute apenas o pagamento da apólice, mas também o não recebimento de cópia da apólice ou qualquer certificado acerca das condições gerais do seguro: (...) Apesar de, em princípio, aestipulantenão possuir legitimidadepassivaem ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJMS; AI 1413736-56.2024.8.12.0000; Dourados; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 16/09/2024; Pág. 123) 1.3 Inépcia da inicial (f. 162-165) Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o requerimento de justiça gratuita está descrito no item A dos pedidos (f. 20). 1.4 Ausência pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo (f. 165-167) Rechaço a preliminar aventada, pois a parte requerente colacionou os documentos que possuía à sua disposição, suficientes para o ajuizamento da demanda.
Eventual invalidez e nexo de causalidade com o acidente que alega ter sofrido serpa objeto da prova pericial. 1.5 Indeferimento da concessão da justiça gratuita (f. 167-168) Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos anexados (f. 969-973) corroboraram a hipossuficiência financeira.
Também a parte requerida não produziu prova de qualquer alteração na situação econômica da parte requerente. 1.6 Perda superveniente do objeto da demanda (f. 977-984) Afasto a preliminar de perda do objeto da demanda, em decorrência da improcedência da ação trabalhista, porquanto o resultado da referida ação não interfere no pedido da presente demanda. 1.7 Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro contratado.
A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, a seguradora detémas melhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova, além do interesse de demonstrar o grau exato da invalidez (CPC, art. 373, §1º): (...).De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Ademais, trata-se de relação de consumo, principalmente porque a parte requerente é consumidora dos serviços securitários prestados pela parte requerida, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por consequência, a inversão do ônus da prova: 4.
Oart. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), dispõe que é direito básico doconsumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversãodo ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR), na parte em que trata da possibilidade deinversãodo ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual desegurodevidaemgrupo, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica doconsumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos doart. 6º, inc.
VIII, do CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJMS; AI 1413040-20.2024.8.12.0000; Bataguassu; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/09/2024; Pág. 259) Prova cabível: Documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Decisão ou Despacho
-
11/02/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0836206-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximo Leguizamon Ribeiro - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Cervejaria Petrópolis S/A - Sobre a inclusa petição e documentos (f. 977-984 e 985-999), diga a parte requerente e parte requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no prazo de 15 dias.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0836206-64.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Cervejaria Petrópolis S/A - À escrivania para cumprir o parágrafo segundo do despacho anterior (f. 952).
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
09/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 14:52
de Conciliação
-
20/10/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 10:43
Juntada de tipo de documento
-
11/08/2023 10:27
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 18:36
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2023 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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