TJMS - 0804033-41.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0804033-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glaucia Gonzaga Vieira de Sá - Exectdo: Antonio Marcio Micheline, João Chaves Magalhães - Consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 783), para a proposição da execução é necessário que haja título executivo, judicial ou extrajudicial, e que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.
Sobre os atributos da obrigação - certeza, liquidez e exigibilidade - leciona Fredie Didier Jr. : Em primeiro lugar, deve haver certeza da obrigação.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. (...) Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação. (...) Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa dizer que há certeza. É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, for possível perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação. (...) enquanto a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. (...) Diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.
Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez. (...) Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumprir seja atual.
Não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. (Curso de direito processual civil: execução/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 13. ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2023, p. 278/280).
Destaquei.
No caso em tela, o autor propôs execução tendo como título executivo extrajudicial um documento particular assinado pelos devedores e duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 34/42).
Todavia, não se extrai do título em questão o valor exato devido no que tange às despesas com o conserto do imóvel e dos honorários advocatícios, sendo necessária a verificação de elementos extrínsecos, mais precisamente o documento de fls. 31 e o contrato de honorários advocatícios, que, salvo melhor juízo, não foram juntados ao feito.
Destarte, patente que as obrigações de despesas do conserto do imóvel e do contrato de honorários advocatícios apontadas pelo exequente não estão expressamente representadas no título (fls. 34/42), sendo imprescindível a análise de elementos extrínsecos, sobretudo o documento de fls. 31 e o contrato de honorários advocatícios.
Logo, evidente a ausência do atributo da certeza nas obrigações em questão, o que já prejudica a análise dos demais atributos da obrigação.
Diante do exposto, considerando a ausência de requisito necessário para a propositura da demanda, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0804033-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Glaucia Gonzaga Vieira de Sá - Dese modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer a questão supra, ou eventualmente apresentar aditamento pugnando pela conversão em ação de cobrança, retifcando os pedidos, se o caso. -
06/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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