TJMS - 0809526-79.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:06
Certidão
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12/09/2025 13:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 13:04
Certidão
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12/09/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809526-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elenilson Bomfim de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO ENTRE CONCLUSÕES DA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL EFETIVAMENTE PUGNADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O laudo pericial apresenta contradição ao reconhecer inexistência de invalidez, mas, simultaneamente, registrar prejuízos permanentes às atividades laborativas do periciado, exigindo esforços compensatórios para o exercício da profissão.
A parte apelante formulou pedido expresso de complementação da perícia, o qual não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, configurando cerceamento de defesa.
A ausência da prova pericial complementar compromete a adequada solução da controvérsia, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para reabertura da instrução.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:37
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:36
Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:37 local.
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22/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809526-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elenilson Bomfim de Souza Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 17:46
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 09:17
Processo Cadastrado
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18/08/2025 17:57
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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