TJMS - 0802801-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:28
Certidão
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22/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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22/09/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802801-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Brasilina Medeiros da Silva Advogado: Ranan Warszawski Barbosa (OAB: 17505/MS) Advogada: Aline Mendes Pleutin Rosa (OAB: 17516/MS) Apelante: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Kzt Serviços Medicos de Atenção Domiciliar Ltda.
Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelada: Brasilina Medeiros da Silva Advogado: Ranan Warszawski Barbosa (OAB: 17505/MS) Advogada: Aline Mendes Pleutin Rosa (OAB: 17516/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DE SAÚDE - SUBDOSAGEM DO MEDICAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A autora cumpriu com seu ônus probatório, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando que houve falha na prestação de serviços prestados pela empresa requerida, posto que aplicou dosagem inferior do medicamento para o tratamento prescrito à consumidora.
Ainda que a subdosagem aplicada à paciente não tenha sido determinante, por si só, para o insucesso do tratamento, restou demonstrando que foi "um dos fatores causais da resistência antimicrobiana ao antibiótico", conforme atestado no bojo do laudo pericial. É notório o constrangimento e abalo moral da autora, na medida em que foi diagnosticada com doença grave, quais sejam, úlceras varicosas, tendo contratado empresa especializada para realização de seu tratamento domiciliar que não realizou os serviços de maneira correta.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido o montante fixado na sentença recorrida.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 15:20
Não-Provimento
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22/08/2025 12:26
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 14:25
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 15:13
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:53
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 16:18
Processo Cadastrado
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28/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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