TJMS - 0805401-14.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0805401-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso José Moreira de Lima - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto.
Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0805401-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso José Moreira de Lima - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
03/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0805401-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso José Moreira de Lima - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação às partes da designação de Perícia: 15/10/2024, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av.
Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr.
José Alexandre Cambraia. -
12/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0805401-14.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso José Moreira de Lima - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Feitas essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu réu Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de referida corré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado em relação à ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.
Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1.
O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral.
Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, J: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 25/10/2012) Grifei.
Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos.
Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos.
Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
José Alexandre Cambraia, médico ortopedista radicado nesta cidade.
Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes.
São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr.
Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes.
Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência, bem como a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demandam apenas a análise da documentação já acostada aos autos.
Por fim, defiro o requerimento formulado na parte final da contestação ofertada nos autos, devendo as publicações de intimações dirigidas à parte ré consignarem o nome dos advogados indicados na referida peça. Às providências. -
12/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:52
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 08:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:31
Declarada incompetência
-
08/02/2024 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:14
Decorrido prazo de parte
-
19/04/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 12:47
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2022 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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