TJMS - 0002669-61.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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22/09/2025 12:14
Certidão
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22/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002669-61.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hamiltom Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por H.
B. contra sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento público (art. 296, § 1º, III, do Código Penal), com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa requer a redução da pena, sustentando a preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência na segunda fase da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a confissão espontânea deve preponderar sobre a reincidência simples na segunda fase da dosimetria da pena, possibilitando maior redução da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, a confissão espontânea e a reincidência simples possuem o mesmo peso jurídico, devendo ser compensadas integralmente entre si, nos termos do art. 67 do Código Penal.
A preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea somente se admite nas hipóteses de multirreincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
No caso concreto, sendo o réu reincidente simples, correta a compensação integral entre as circunstâncias atenuante e agravante, afastando-se a tese defensiva de preponderância da confissão.
O prequestionamento se considera atendido com a análise fundamentada da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confissão espontânea e a reincidência simples devem ser compensadas integralmente na segunda fase da dosimetria da pena.
A preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea somente se justifica nos casos de multirreincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 67 e 296, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.154.752/RS, Terceira Seção; STJ, REsp 1.931.145/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 24/6/2022; STJ, REsp 1.947.845/SP, Terceira Seção, DJe 24/6/2022; STJ, REsp 2.012.375/SP, Sexta Turma, DJe 9/5/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:51
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 17:51
Não-Provimento
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13/09/2025 05:37
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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13/09/2025 05:00
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002669-61.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hamiltom Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
11/09/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:12:49 local.
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04/09/2025 17:21
Incluído em pauta para 04/09/2025 05:21:47 local.
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29/08/2025 13:39
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002669-61.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Hamiltom Bonfim DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriel da Costa Rodrigues Alves Promotor de Justiça em substituição leg Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 22:10
Certidão
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21/08/2025 22:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 09:12
Processo Cadastrado
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21/08/2025 07:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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