TJMS - 0818872-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:08
Processo Dependente Iniciado
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19/09/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818872-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Construtora Industrial São Luiz S/A Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONTRATO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO NA CONDENAÇÃO RECONHECIDO.
REDUÇÃO DA QUANTIDADE PARA 33,56 TONELADAS DE CAP 30/45.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Construtora Industrial São Luiz S/A contra sentença da 12ª Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande que, nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa proposta por Equipe Engenharia Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante nos ônus sucumbenciais.
A recorrente argui: (i) nulidade da sentença por omissão não sanada em embargos de declaração; (ii) inexigibilidade da contraprestação por ausência de comprovação da entrega de material CBUQ; e, subsidiariamente, (iii) excesso na condenação, defendendo a limitação a 33,56 toneladas de CAP 30/45, com liquidação para apuração do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade (ii) definir se a sentença é nula por omissão e vício de fundamentação; (iii) estabelecer se a exigibilidade da contraprestação depende da comprovação da entrega do material CBUQ por tickets de pesagem e recibos; (iv) determinar se a condenação deve ser reduzida para 33,56 toneladas de CAP 30/45, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
Inexiste nulidade da sentença, já que o juízo de origem apreciou a questão da comprovação da entrega do material CBUQ, com base no contrato, que não impõe tal exigência.
A contraprestação é exigível, pois não há cláusula contratual que obrigue a comprovação da entrega do material por tickets ou recibos, cabendo à apelante o ônus de demonstrar eventual inadimplemento do serviço (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu.
A documentação comprova excesso na condenação, sendo devido apenas o montante de 33,56 toneladas de CAP 30/45, conforme notas fiscais juntadas aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) Verifica-se que o apelante indicou os pontos da decisão recorrida em que consiste seu inconformismo, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. 9) A nulidade da sentença por omissão não se configura quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 10) A exigibilidade da contraprestação contratual não depende da apresentação de tickets de pesagem ou recibos de entrega se ausente previsão contratual nesse sentido. 11) O excesso de condenação deve ser corrigido, sendo devida apenas a entrega de 33,56 toneladas de CAP 30/45.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 219, 373, II, 485, 487, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:20
Não-Provimento
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16/09/2025 18:05
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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16/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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16/09/2025 14:00
Julgado
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 10:37
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 08:55
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818872-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Construtora Industrial São Luiz S/A Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:39
Prazo em Curso
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29/01/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818872-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Construtora Industrial São Luiz S/A Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Haja vista a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, a teor do disposto nos art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Int. -
28/01/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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27/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 22:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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15/10/2024 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818872-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Construtora Industrial São Luiz S/A Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Advogado: Jean Benoit de Souza (OAB: 10635/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Apelado: Equipe Engenharia Ltda.
Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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14/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 12:49
Processo Cadastrado
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14/10/2024 09:11
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Equipe Engenharia LTDA
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