TJMS - 0805063-06.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805063-06.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aurora Soares da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO NO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR QUE REVOGOU O REFERIDO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA PREVIM PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
II.
No caso concreto, verificou-se que quando da edição da LCM 60/2013, a autora já havia preenchido os requisitos previstos no artigo 93 da LCM 47/2011 para obtenção do adicional por tempo de serviço, nos percentuais ali previstos, restando configurando seu direito adquirido, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
O termo inicial, contudo, deve ser a entrada no cargo efetivo, após a aprovação no concurso público.
III.
A contributividade exige a contrapartida financeira, tanto por parte do ente empregador, como por parte do próprio servidor, sendo que, no caso de servidor, a sua filiação é obrigatória e automática a partir do momento da posse em cargo efetivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:46
Provimento em Parte
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23/10/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805063-06.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aurora Soares da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:01
Inclusão em pauta
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11/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:23
Expedida/Certificada
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07/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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07/08/2024 12:19
Expedida/Certificada
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07/08/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805063-06.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Aurora Soares da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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