TJMS - 1401866-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401866-48.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: W.
M.
A.
Paciente: M.
L. da S.
N.
Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Impetrado: J. de D. da C. de N.
A. do S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEFERIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE - ALEGADA NULIDADE DA MEDIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - INFUNDADA - REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - MEDIDA ADEQUADA E EFICAZ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
A expedição de mandado judicial de busca e apreensão é medida cautelar excepcional vez que pressupõe a restrição a um direito fundamental (inviolabilidade de domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, incolumidade física e moral do sujeito) e, como tal, deve ser deferida somente no limite de sua autorização legal, a saber, quando os requisitos legais estiverem satisfatoriamente demonstrados.
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o impetrante, extrai-se que, de fato, haviam fundadas suspeitas de que nos imóveis pertencentes ao paciente se estaria praticando os crimes relacionados na Lei de Drogas, o que, aliás, resultou na apreensão de entorpecentes e outros indícios no local.
Desta feita, forçoso concluir que haviam fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão domiciliar, de forma que a aludida medida cautelar mostrou-se, além de necessária e eficaz, adequada, se enquadrando perfeitamente nas hipóteses legais do art. 240 e ss. do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, denegaram a ordem almejada, nos termos do voto do relator. -
17/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:02
Inclusão em Pauta
-
02/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 15:08
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/02/2023 14:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/02/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Informações
-
16/02/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401866-48.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: W.
M.
A.
Paciente: M.
L. da S.
N.
Advogado: Willian Martins Aguero (OAB: 24352/MS) Impetrado: J. de D. da C. de N.
A. do S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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