TJMS - 0900916-45.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 08:23 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            22/01/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 15:44 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/01/2025 15:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 15:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 15:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 15:25 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/01/2025 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 13:38 Juntada de tipo de documento 
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                                            22/01/2025 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO E AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - INOPERADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CULPA DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Deve ser afastada a tese de aplicação do princípio da ultima ratio, eis que a conduta praticada pelo réu trata-se de infração punível na esfera criminal, pois lesivas a bem juridicamente relevante, qual seja, a integridade física da vítima.
 
 II - Face o conjunto probatório, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime em comento, bem como a presença do elemento subjetivo, o que é suficiente para justificar a manutenção do decreto condenatório e afastar, por consequência, a almejada absolvição por insuficiência de provas.
 
 III - É competente o juízo penal para fixação de indenização à titulo de reparação de danos materiais e morais decorre da previsão do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
 
 Além disso, há pedido expresso na denúncia para reparação de danos, pretensão da qual o apelante foi cientificado, inexistindo, portanto, eventual prejuízo ao exercício de ampla defesa e contraditório.
 
 IV - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/01/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 13:48 Não-Provimento 
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                                            15/01/2025 03:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/01/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:43 Inclusão em pauta 
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                                            07/01/2025 12:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/12/2024 15:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 15:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/12/2024 15:24 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/12/2024 05:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
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                                            13/12/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:00 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/12/2024 14:42 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/12/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 01:08 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            03/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900916-45.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Apelante: Pedro Henrique Trindade Medeiros Advogado: Francio Tulio Silva Leite (OAB: 197851/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            02/12/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 08:19 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/12/2024 08:19 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/12/2024 08:19 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/12/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 06:53 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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