TJMS - 0804629-83.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:53
Documento Digitalizado
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04/08/2025 17:18
Prazo em Curso
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:44
Prazo em Curso
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25/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 12:21
Emissão da Relação
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:36
Prazo em Curso
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21/07/2025 13:59
Documento Digitalizado
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16/07/2025 14:42
Documento Digitalizado
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15/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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14/07/2025 12:28
Expedição em análise para assinatura
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13/07/2025 08:17
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:29
Prazo em Curso
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17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:55
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804629-83.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Leonardo de Lima - Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fls. 122-124 são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação.
Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fls. 122-124 são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro, por ora, a produção da prova pericial grafotécnica.
Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania. , o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
Vejamos: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
A análise do pedido de prova emprestada será efetuada a posteriori.
Cumpra-se. Às providências. -
13/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:31
Emissão da Relação
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12/06/2025 12:31
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 11:22
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804629-83.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Leonardo de Lima - Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 119-124, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
03/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:12
Emissão da Relação
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02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:16
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804629-83.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Leonardo de Lima - Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia -
13/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 09:29
Emissão da Relação
-
19/02/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:54
Prazo em Curso
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13/09/2024 04:49
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804629-83.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Leonardo de Lima - Réu: APDAP PREV - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme determinação judicial contida na decisão interlocutória proferida às fls. 45-48. -
12/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 16:37
Emissão da Relação
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 06:39
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 12:36
Emissão da Relação
-
02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:36
Prazo em Curso
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30/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0804629-83.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Leonardo de Lima - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da decisão interlocutória proferida às fls. 45-48. -
12/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 18:47
Prazo em Curso
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12/08/2024 18:45
Expedição de Carta.
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12/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:49
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 13:26
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 13:25
Emissão da Relação
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08/08/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2024 23:32
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:04
Informação do Sistema
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07/08/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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