TJMS - 0817615-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 06:44 Prazo em Curso 
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                                            22/08/2025 06:23 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            21/08/2025 13:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/08/2025 13:31 Emissão da Relação 
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                                            06/08/2025 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 11:10 Prazo em Curso 
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                                            14/06/2025 02:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 09:07 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            04/06/2025 09:00 Evolução da Classe Processual 
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                                            26/05/2025 19:07 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/05/2025 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 12:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2025 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 17:39 Processo Reativado 
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                                            06/03/2025 12:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/02/2025 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 16:03 Transitado em Julgado em data 
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                                            07/01/2025 15:32 Prazo em Curso 
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                                            20/12/2024 08:53 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 21:28 Publicado ato_publicado em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ADV: Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0817615-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Alves Ferreira - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), acerca do projeto de sentença e da sentença homologatória, conforme os dispositivos a seguir, ficando intimado do prazo de 10(dez) dias para apresentar eventual recurso: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 27/07/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
 
 I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ ALVES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 54/56, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato que ocorreu em 20/12/2017 (fl. 43). c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Avenida Pref Heráclito J D de F, 815, bloco 06, apto 304, nesta Capital, com inscrição imobiliária *27.***.*20-30 - fl. 48) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU: R$ 4.570,12 (19/02/2024) e R$ 5.581,40 (19/02/2024), corrigidos a contar da data do desembolso, apenas pela Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado....1.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Andre Alves Ferreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            10/12/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/12/2024 14:44 Emissão da Relação 
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                                            09/12/2024 19:02 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/12/2024 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 19:02 Registro de Sentença 
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                                            09/12/2024 19:02 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            09/12/2024 18:22 Expedição de NULL. 
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                                            05/12/2024 18:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            05/12/2024 16:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/12/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 13:12 Prazo em Curso 
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                                            04/10/2024 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            29/08/2024 05:07 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2024 22:07 Publicado ato_publicado em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 10:38 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/08/2024 10:01 Emissão da Relação 
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                                            22/08/2024 14:08 Juntada de NULL 
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                                            22/08/2024 14:08 Juntada de Mandado 
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                                            08/08/2024 10:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2024 17:27 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ADV: Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0817615-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andre Alves Ferreira - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
 
 Decisão: 3.
 
 ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Andre Alves Ferreira na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
 
 Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
 
 E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
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                                            06/08/2024 22:05 Publicado ato_publicado em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2024 18:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/08/2024 12:36 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/08/2024 12:33 Emissão da Relação 
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                                            05/08/2024 19:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/07/2024 16:44 Tutela Provisória 
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                                            29/07/2024 08:21 Autos preparados para expedição 
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                                            27/07/2024 13:02 Informação do Sistema 
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                                            27/07/2024 13:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            27/07/2024 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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