TJMS - 0804343-08.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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11/06/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804343-08.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cicero Belizario Neto Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cícero Belizario Neto contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos.
O apelante pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em dois períodos distintos, os quais lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral, especialmente em razão da dependência da energia para atividades econômicas essenciais à subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em desacordo com os parâmetros regulatórios aplicáveis; (ii) definir se essa falha enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e não se afasta pela alegação genérica de caso fortuito ou força maior, quando comprovada a ausência de manutenção adequada dos equipamentos.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabelece o prazo máximo de 48 horas para o restabelecimento do serviço em áreas rurais, sendo extrapolado no presente caso, em razão de interrupções que perduraram por mais de 10 dias.
A concessionária não apresentou provas capazes de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou de que a interrupção decorreu de evento imprevisível e inevitável, tampouco comprovou a adoção de medidas tempestivas e eficazes para mitigar os prejuízos.
O conjunto probatório evidencia a precariedade da rede de distribuição na localidade, com fotografias que retratam equipamentos obstruídos por folhas e galhos, comprometendo a regularidade do serviço.
O dano moral prescinde de prova específica em casos de falha na prestação de serviço essencial, sendo presumido diante da privação prolongada de energia elétrica em área rural, com impactos relevantes na atividade econômica e no cotidiano da família.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
A interrupção prolongada e não justificada do fornecimento de energia elétrica em área rural caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Alegações genéricas de caso fortuito ou força maior não afastam a responsabilidade objetiva quando comprovada a ausência de manutenção adequada e prévia da rede de distribuição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:39
Não-Provimento
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06/06/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:04
Inclusão em pauta
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03/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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