TJMS - 0800608-70.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2025 05:00:00, 1ª Vara.
-
12/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:29
Prazo em Curso
-
24/07/2025 17:39
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
08/07/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:14
Prazo em Curso
-
24/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 10:39
Prazo em Curso
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinicius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS) Processo 0800608-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Felipe - 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. -
13/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:56
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 17:55
Emissão da Relação
-
05/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:53
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 14:02
Juntada de NULL
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinicius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS) Processo 0800608-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Felipe - Intima-se a parte autora acerca da designação de perícia para o dia 30/04/2025, às 09:00 horas, à ser realizada pelo perito Dr.
Nelson Andrade Quelho, no consultório médico sito à Rua Pandiá Calógeras, nº242, Centro, Aquidauana-MS. -
13/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:38
Prazo em Curso
-
12/11/2024 12:37
Prazo em Curso
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 12:23
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 12:17
Emissão da Relação
-
01/11/2024 12:26
Autos preparados para expedição
-
01/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:55
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:54
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 17:54
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 22:23
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 17:51
Autos preparados para expedição
-
24/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Vinicius de Marchi Guedes (OAB 16746/MS) Processo 0800608-70.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Felipe - Decisão (fls. 121/122):"1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 48, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:07
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:26
Despacho Saneador
-
19/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
17/06/2024 18:52
Prazo em Curso
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:03
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Emissão da Relação
-
04/06/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:14
Emissão da Relação
-
27/05/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:16
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:42
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:40
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 17:13
Recebida petição inicial
-
02/05/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
02/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 11:02
Informação do Sistema
-
23/04/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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