TJMS - 0845726-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 09:09
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 20:02
Emissão da Relação
-
11/07/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:51
Registro de Sentença
-
11/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:29
Prazo em Curso
-
28/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Cássio Ramos Haanwinckel (OAB 105688/RJ) Processo 0845726-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yasmin Ávila Ferreira - Réu: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Intimação da parte requerida acerca da contraproposta de fls. 92/94, para manifestação no prazo de 15 dias. -
27/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 13:36
Emissão da Relação
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:36
Prazo em Curso
-
03/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 15:39
Emissão da Relação
-
29/01/2025 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 17:16
Prazo em Curso
-
01/10/2024 12:16
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 17:33
Emissão da Relação
-
18/09/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:36
Prazo em Curso
-
06/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 12:18
Prazo em Curso
-
13/08/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 23:29
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0845726-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yasmin Ávila Ferreira - Réu: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - II - Diante disso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino a empresa Ré que suspenda, de imediato e por qualquer meio, a cobrança dos débitos existentes em nome da parte Autora, notadamente daqueles indicados a fls. 19/25 e se abstenha de promover a inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes ou Cartórios de Protestos, em razão dos referidos débitos, até que sobrevenha decisão definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 dias, para o caso de descumprimento desta ordem.
Ainda, comunique-se ao SCPC por meio do POJ e à SERASA por meio do sistema SERASAJUD, caso necessário, para que procedam, de imediato, a anotação de baixa do débito indicado a fls. 19/25, também com informação em Juízo no prazo de cinco dias.
Ainda, a fim de assegurar o resultado prático equivalente e evitar o surgimento de novos débitos, também determino que a Ré cancele, de imediato, o cadastro vinculado à Autora, mencionado a fls. 03.
III - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Ainda, observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, além dos documentos pessoais de quem firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - Defiro desde já a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que evidenciada a verossimilhança das alegações da inicial e a hipossuficiência da parte Requerente.
VI - Defiro à Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e demais documentos contidos nos autos (fls. 14/18). -
09/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 13:15
Emissão da Relação
-
08/08/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 18:55
Tutela Provisória
-
06/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:51
Informação do Sistema
-
06/08/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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