TJMS - 0813902-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 11:22
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:58
Prazo em Curso
-
05/08/2025 16:56
Juntada de NULL
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:35
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2025 10:57
Emissão da Relação
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25/07/2025 10:56
Autos preparados para expedição
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:27
Prazo em Curso
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09/07/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 17:52
Expedição de Carta.
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08/07/2025 09:13
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 08:09
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:28
Prazo em Curso
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29/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0813902-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Gomes da Silva - Ré: Itaú Seguros S/A - IV - Assim, superadas as preliminares arguidas, inexistentes questões prejudiciais e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
E uma vez que não se fazem presentes irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao prosseguimento da ação, declaro o feito saneado.
V - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da origem da lesão em joelho esquerdo do Requerente, se decorrente de acidente ou doença; b) da existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como sua origem, grau e extensão; c) a existência de responsabilidade total ou parcial da Requerida pelo pagamento da indenização securitária; d) da ciência inequívoca do Autor, em relação as coberturas e cláusulas contratuais da apólice, especialmente das limitativas de direitos; e) da possibilidade de pagamento parcial da indenização, de acordo com a Tabela SUSEP; e 2) são incidentes as regras de estipulação do contrato de seguro, além das normas protetivas das relações de consumo previstas na Lei nº 8.078/90, e das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC.
VI - Tenho que a realização de prova pericial, que servirá para a verificação das hipóteses de invalidez permanente, não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Rodrigo Kancelskis Prado (CRM 5999/MS), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 3392), com endereço na Clínica Orthos MS - Rua Oceano Atlântico, nº 294, Chácara Cachoeira, CEP 79040-020; Telefone: (67) 99242-3428, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado junto ao CPTEC,.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
VII - Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
VIII - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à seguradora Demandada a obrigação de demonstrar as questões de fato indicadas no item "IV".
Considerando, ainda, que constitui obrigação da seguradora Demandada o "onus probandi" da demonstração de inexistência do direito de indenização securitária, determino a intimação da Requerida para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena das cominações legais.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DANOS NO IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ - SEM EFEITO VINCULANTE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NATUREZA, COMPLEXIDADE E O TEMPO EXIGIDO PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS - REDUÇÃO DEVIDA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ainda que a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes, não se pode deixar de observar que com a inversão do ônus probatório, independentemente da autora ser beneficiária da justiça gratuita, a realização da referida prova ficou a cargo da seguradora agravante, assim como a antecipação do pagamento dos honorários periciais. [...] IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1405412-82.2021.8.12.0000 -Campo Grande - Relator:Exmo.
Juiz LÚCIO R.
DA SILVEIRA - v.u. - j: 16/06/2021)".
IX - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
X - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
XI - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
XII - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos. -
28/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 11:16
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 17:51
Processo saneado
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26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:59
Prazo em Curso
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29/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0813902-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Gomes da Silva - Ré: Itaú Seguros S/A - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
20/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 22:37
Emissão da Relação
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17/01/2025 22:36
Emissão da Relação
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10/12/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/11/2024 12:36
Informação do Sistema
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03/11/2024 12:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:10
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0813902-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Gomes da Silva - Ré: Itaú Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/08/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 10:56
Emissão da Relação
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08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 12:39
Prazo em Curso
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01/07/2024 19:21
Expedição de Carta.
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27/06/2024 11:26
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 21:25
Emissão da Relação
-
24/05/2024 21:25
Autos preparados para expedição
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24/05/2024 21:23
Emissão da Relação
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26/04/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 18:52
Recebida petição inicial
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14/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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