TJMS - 0805260-80.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:22
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:31
Confirmada
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07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 12:04
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805260-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Soraya Vilas Boas Gomes DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelado: Lenemar Lopes Ribeiro Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INABILITAÇÃO PARA A PROFISSÃO EXERCIDA PELA VÍTIMA - PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA - VALORES DA REPARAÇÃO MORAL E DOS DANOS ESTÉTICOS - FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Embora as parte autora reclame o pagamento da pensão vitalícia e a perícia de fato tenha demonstrado que ela sofreu limitações em seu membro inferior direito, deixou ela de provar, como lhe competia, que essa minoração de suas capacidades tenha implicado, efetivamente, em redução de seus ganhos, requisito imprescindível para a concessão da pensão, eis que esta, no caso, deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou (CC, art. 950).
A fixação do quantum indenizatório faz-se, no caso, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
De outra sorte, esse valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a condenada e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário, o que se daria, por exemplo, se acatado o valor sugerido pelo autor na inicial, completamente desproporcional aos possíveis efeitos extrapatrimoniais do dano verificado.
Utilizando-se o mesmo método de arbitramento dos danos morais para sua liquidação, mantem-se o valor da indenização pelos danos estéticos sofridos pelo autor, tal como constou na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Provimento em Parte
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17/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805260-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Soraya Vilas Boas Gomes DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelado: Lenemar Lopes Ribeiro Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:45
Inclusão em pauta
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10/12/2024 01:03
Confirmada
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10/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:28
Expedida/Certificada
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29/11/2024 00:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805260-80.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Soraya Vilas Boas Gomes DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Apelado: Lenemar Lopes Ribeiro Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Advogado: Luiz Gustavo Ribeiro Coutinho (OAB: 22786/MS) Advogado: Silvio Dias Pereira Júnior (OAB: 18921/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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