TJMS - 0810050-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:52
INCONSISTENTE
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01/11/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810050-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelada: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO -- INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL POR HACKERS - USO DO NOME E IMAGEM DA AUTORA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES NOS SEGUIDORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS À REPUTAÇÃO DA CONSUMIDORA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A pretensão recursal está relacionada à responsabilidade civil de provedor de rede social que não suspende e restabelece, em tempo razoável, a conta de usuário invadida por "hackers", permitindo o seu uso para a prática de fraudes.
Sendo assim, a responsabilidade da requerida Facebook é objetiva pelos danos experimentados pela parte autora, já que não ofereceu a segurança que dele se poderia esperar (art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), pois permitiu a ocorrência da invasão criminosa aos perfil da Autora.
Além disso, a demora no restabelecimento do acesso à rede social, permitindo que terceiros aplicassem golpes em nome da titular da conta, é suficiente para prejudicar a reputação e a honra da titular da conta "hackeada", revelando-se justificável a reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, em especial o fato lesivo na demora em solucionar o problema e restabelecer a rede social da parte autora - entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença deva ser majorado para R$ 15.000,00, montante este que se mostra mais justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (quinze mil reais).
Recurso da requerida conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Facebook e deram parcial provimento ao apelo de Inaiê, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
31/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810050-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelada: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:09
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810050-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Apelante: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelada: Inaiê Bitencourt Arossi Advogado: Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB: 27589/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
06/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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