TJMS - 0804276-40.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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22/04/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804276-40.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anna Paula Jacob de Lima Mendes Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Constatado que a negativação ocorreu em relação à fatura do mês de setembro de 2023, a qual foi paga pela autora, restou evidenciado que a cobrança era indevida.
Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a legalidade da dívida ou fato impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
A cobrança por serviço indevidamente prestado ultrapassa o mero aborrecimento, sendo reconhecido o dano à esfera extrapatrimonial da consumidora.
O quantum arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como, se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804276-40.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Anna Paula Jacob de Lima Mendes Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:23
Não-Provimento
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14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:01
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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