TJMS - 1401688-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:11
Baixa Definitiva
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22/03/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:51
INCONSISTENTE
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28/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401688-02.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Miryan Sandra de Souza Freitas Mei Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Agravado: Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Miryan Sandra de Souza Freitas Mei interpõe agravo de instrumento contra decisão que, na ação ordinária de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. reitregração de posse e perdas e danos com pedido liminar movida por Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda., deferiu a reintegração de posse à autora sobre as propriedades objeto da demanda.
Antes da intimação da parte contrária, o recurso foi recebido apenas para intimar a agravante a comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. À f. 38/39, ela requereu a extinção da demanda (artigo 988, do CPC), informando ter sido realizado acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
O presente agravo deve ser extinto pela perda superveniente do interesse recursal.
Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em razão do acordo, e antes da intimação da parte contrária, a agravante veio aos autos informar que não tem mais interesse no prosseguimento do recurso (f. 38/39).
Na hipótese, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão de homologação de acordo celebrado pelas partes, suspendendo o processo, nos termos do artigo 922, do CPC (f. 43), fato que configura a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse recursal, o qual cinge-se aos requisitos da tutela de urgência.
A propósito: Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO III, 'b', CPC/15) - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão da tutela de urgência para a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público estadual, a título de consignações facultativas, até o limite de trinta por cento (30%). 2.
A prolação de sentença acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto no curso do processo, sobretudo diante da desistência da ação em relação a dois requeridos e a homologação de acordo com o terceiro requerido, não mais remanescendo razão para se prosseguir com o presente recurso que discutia a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401204-26.2019.8.12.0000, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/06/2019, p: 26/06/2019) Conclusão Diante do exposto, em consonância com o pedido da própria parte agravante, julga-se prejudicado o presente agravo em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 10:42
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401688-02.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Miryan Sandra de Souza Freitas Mei Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Agravado: Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Nestes termos, intime-se a recorrente a comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício e posterior intimação para recolhimento do preparo recursal (CPC/2015, § 4º do art. 1.007). -
14/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:30
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401688-02.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Agravante: Miryan Sandra de Souza Freitas Mei Advogada: Ana Isabela Loma Schutze (OAB: 23125/MS) Agravado: Administradora e Incorporadora Jardim Real Ltda Advogado: José Célio Primo (OAB: 21856/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/02/2023 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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