TJMS - 1401666-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401666-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Jessica Gomes Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
De acordo com o Tema nº 1112 do STJ, devem os processos ser sobrestados até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.874.811/SC e 1.874.788/SC pelo Superior Tribunal de Justiça.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 01:43
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401666-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Jessica Gomes Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MATÉRIA RELACIONADA A NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA - DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO ESPECIAL N. 1.874.788/SC - PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JULGAMENTO SUSPENSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve-se manter suspenso o andamento do processo em razão de afetação do Tema em Recurso Especial nº 1112 do STJ, para definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado à respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro, eis que se trata do mesmo assunto trazido na inicial e contestação.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401666-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Jessica Gomes Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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