TJMS - 0801481-79.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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16/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-79.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Gelson Rodrigues dos Santos Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE ASSOCIAÇÃO - FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO MAJORADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
No caso, foram realizados descontos na folha de pagamento do Requerente/Apelante, referentes a contribuições mensais de associação à qual não se filiou.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021.
No caso, os descontos foram efetuados em 02/2023 (ou seja, em momento posterior a 30/03/2021), e, por isso, serão pagas em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo tendo em vista o longo período em que foram efetuados os descontos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:40
Provimento
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14/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801481-79.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Gelson Rodrigues dos Santos Advogada: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB: 20705/MS) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 18:12
Inclusão em pauta
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10/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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