TJMS - 0804540-60.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804540-60.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Rita Cordeiro Barroso contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação; (ii) estabelecer se é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela associação ré foram considerados indevidos, à míngua de prova da contratação, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurado o dano moral in re ipsa, é desnecessária a prova do prejuízo concreto, sendo presumido o abalo decorrente da redução indevida da única fonte de subsistência da autora, pessoa idosa e vulnerável.
A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumprir função reparatória e pedagógica.
Diante das peculiaridades do caso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem ínfimos.
Considerando o trabalho do patrono, o tempo de tramitação e a natureza da demanda, a verba honorária é fixada em R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido e da autora provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixada em valor que reflita a gravidade da ofensa, a condição da vítima e o caráter pedagógico da sanção. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa ou da condenação for insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.314/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; STJ, REsp 1.047.986/RN, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.03.2009; TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:02
Provimento em Parte
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26/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804540-60.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:15
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804540-60.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 16:38
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 16:38
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 16:38
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804540-60.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Rita Cordeiro Barroso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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