TJMS - 0822738-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:04
Documento Digitalizado
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12/08/2025 06:36
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 12:51
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 16:09
Prazo em Curso
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15/07/2025 17:32
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:00
Expedição de Carta.
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15/07/2025 13:02
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2025 12:57
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 17:20
Recebida petição inicial
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17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:50
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0822738-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - [...] Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. [...] -
28/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:23
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em data
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30/04/2025 10:15
Prazo em Curso
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30/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Antônio Kleber Bentos - réu-revel Processo 0822738-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - Réu: Antônio Kleber Bentos - Sentença de fls. 154-156: (...) Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido monitório e, via de consequência, declaro constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais, para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 7.783,95 (sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada monetariamente pela variação do IPCA-IBGE, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada mensalidade impaga.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
29/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 09:36
Emissão da Relação
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22/04/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:05
Registro de Sentença
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22/04/2025 16:04
Procedência
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16/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0822738-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de fl. 150 requerendo o que entender de direito. -
28/11/2024 10:39
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 17:35
Emissão da Relação
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19/11/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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29/10/2024 18:56
Prazo em Curso
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24/10/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 17:59
Prazo em Curso
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07/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
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04/10/2024 19:59
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 06:06
Autos preparados para expedição
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0822738-96.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Postalis Instituto de Previdencia Complementar - Réu: Antônio Kleber Bentos - I - Entendo por prejudicado o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o pagamento da Guia de custas pela autora (f. 144).
II - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, consoante documentação acostada à inicial, sem eficácia de título executivo, de modo que a MONITÓRIA é pertinente (art. 700, do CPC).
III - Na forma do art. 701 do CPC, defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor apontado na inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
IV - Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos também no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2ª, do CPC).
V - Consigne-se também que no prazo do embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês consoante procedimento indicado no artigo 916, do CPC (art. 701, § 5º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 16:31
Emissão da Relação
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07/08/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 18:18
Recebida petição inicial
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23/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/06/2024 18:14
Prazo em Curso
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21/06/2024 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 10:42
Emissão da Relação
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03/05/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:54
Documento Digitalizado
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17/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/04/2024 16:10
Informação do Sistema
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12/04/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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