TJMS - 0800045-07.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:14
Prazo em Curso
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15/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 15:21
Emissão da Relação
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:00
Prazo em Curso
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07/07/2025 16:58
Documento Digitalizado
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25/06/2025 13:05
Prazo em Curso
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16/06/2025 18:25
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:24
Prazo em Curso
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30/04/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800045-07.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Alves - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão No caso, somente a perícia contábil resolve a questão.
A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber quem é credor; b) saber qual o valor atualizado desse crédito com base sentença e acórdão; c) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente.Para tanto, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o contador Fábio de Abreu Garcia (Rua Delfino de Matos, 1120, Nova Andradina/MS, (67) 99644-7638).
Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução, bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça.Imputo a responsabilidade do pagamento dos honorários ao executado/impugnante, pois vencido na ação principal e impugnou o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC).As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias e o executado para depósito dos honorários.Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."Oportunamente e com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC).
Ao final, voltem-me para prolação de sentença.A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências. -
29/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 11:42
Emissão da Relação
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16/04/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 16:04
Proferida decisão interlocutória
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18/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:46
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800045-07.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Alves - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Após, vista ao impugnante, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-me para ulteriores deliberações. -
25/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 16:42
Emissão da Relação
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21/11/2024 16:41
Cobrança exaurida no GECOF
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11/11/2024 15:16
Prazo em Curso
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 07:19
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800045-07.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Alves - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, verifica-se que a execução não está devidamente garantida por penhora.
Portanto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação.
No mais, intime-se o impugnado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Após, vista ao impugnante, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e voltem-me para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. Às providências. -
18/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 14:03
Emissão da Relação
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16/10/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 14:44
Despacho Saneador
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/09/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS) Processo 0800045-07.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Alves - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte para conhecimento, da emissão das guias das custas para recolhimento. -
23/08/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 10:10
Prazo em Curso
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22/08/2024 10:07
Emissão da Relação
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22/08/2024 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/08/2024 09:47
Prazo em Curso
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16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:07
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800045-07.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Jesus Alves - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. [...] 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
09/08/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 10:49
Emissão da Relação
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29/07/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 10:06
Evolução da Classe Processual
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25/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em data
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25/07/2024 09:03
Prazo em Curso
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24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 13:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/04/2024 13:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/03/2024 18:21
Prazo em Curso
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11/03/2024 18:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2024.
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05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/02/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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02/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/02/2024 14:28
Emissão da Relação
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de Apelação
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12/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
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12/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/01/2024 13:27
Emissão da Relação
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09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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18/12/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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18/12/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2023 09:10
Emissão da Relação
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22/11/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:56
Registro de Sentença
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22/11/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2023.
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21/11/2023 14:50
Prazo em Curso
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06/10/2023 08:36
Prazo em Curso
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04/10/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
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04/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 09:29
Emissão da Relação
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13/09/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 15:06
Outras Decisões
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12/09/2023 18:41
Conclusos para despacho
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10/09/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 10:57
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 10:39
Emissão da Relação
-
02/08/2023 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 15:43
Outras Decisões
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02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 14:50
Prazo em Curso
-
19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 11:39
Prazo em Curso
-
10/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 10:03
Emissão da Relação
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2023.
-
28/06/2023 15:01
Prazo em Curso
-
19/06/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 17:58
Emissão da Relação
-
13/06/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 10:29
Prazo em Curso
-
10/05/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 16:17
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 10:45
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 13:39
Autos preparados para expedição
-
25/04/2023 10:39
Emissão da Relação
-
12/04/2023 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 16:22
Despacho Saneador
-
12/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 13:57
Prazo em Curso
-
17/03/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 08:07
Emissão da Relação
-
15/03/2023 13:56
Documento Digitalizado
-
09/03/2023 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:50
Informação do Sistema
-
07/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:20
Prazo em Curso
-
17/02/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 17/02/2023.
-
17/02/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2023 14:32
Emissão da Relação
-
18/01/2023 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2023 09:25
Informação do Sistema
-
09/01/2023 09:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/01/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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