TJMS - 0862356-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do trânsito em julgado da sentença, ficando cientificadas ainda de que a ausência de manifestação implicará a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo. -
15/07/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 14:57
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 14:57
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0862356-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Ana Dourado Saldanha - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
30/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0862356-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Ana Dourado Saldanha - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Pelo exposto, nego provimento ao embargos de declaração opostos às f. 556-560 e mantenho na integra à sentença de f. 545-552. -
11/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0862356-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Ana Dourado Saldanha - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
14/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0862356-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Ana Dourado Saldanha - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; (b) condenar a ré a restituir em dobro o que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora (f. 94-100), sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso; e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, em benefício da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
30/01/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 11:09
Decorrido prazo de parte
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0862356-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luci Ana Dourado Saldanha - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
08/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:17
de Conciliação
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10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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17/02/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
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18/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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01/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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