TJMS - 0800124-73.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 04:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800124-73.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onilda Paulina da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - POSTO ISSO e mais por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: i) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.847,85 (soma dos desembolsos comprovados às fls. 24, 25 e 26 dos autos), corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) de cada pagamento (evento danoso), nos termos da Súmula nº 43/STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Banco do Brasil: 10/05/2024 - Bradesco: 20/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil; ii) condenar cada um dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, no total somado de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (1ª transferência realizada: 11/09/2023), nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Como advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e de correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária deverá ser apurada pelos índices do IPCA (IBGE), conforme previsão do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por decorrência, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Vencidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Adverte-se que o manejo de recurso de embargos de declaração manifestadamente protelatórios acarretará, mediante decisão fundamentada, na condenação ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800124-73.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onilda Paulina da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - POSTO ISSO e mais por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: i) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.847,85 (soma dos desembolsos comprovados às fls. 24, 25 e 26 dos autos), corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) de cada pagamento (evento danoso), nos termos da Súmula nº 43/STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Banco do Brasil: 10/05/2024 - Bradesco: 20/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil; ii) condenar cada um dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, no total somado de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M (FGV) desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (1ª transferência realizada: 11/09/2023), nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Como advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e de correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária deverá ser apurada pelos índices do IPCA (IBGE), conforme previsão do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por decorrência, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Vencidos, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC.
Adverte-se que o manejo de recurso de embargos de declaração manifestadamente protelatórios acarretará, mediante decisão fundamentada, na condenação ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800124-73.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onilda Paulina da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Intimação: Vistos etc. 1.
Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos art. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, considerando a notória hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. 2.
Sequência do procedimento Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatórios de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho, oportunidade em que ocorrerá o saneamento e a organização do processo; do contrário, se ambas as partes manifestarem interesse no julgamento antecipado do mérito, ou então, silenciarem no prazo concedido, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:49
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800124-73.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onilda Paulina da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 336, contestação e documentos juntados. -
12/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:29
Decorrido prazo de parte
-
22/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 17:17
Audiência tipo de audiência situação.
-
16/07/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 13:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/02/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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