TJMS - 0800017-05.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804477-35.2024.8.12.0017 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Silvio de Assis Pereira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação acerca do interesse na produção de provas referente à impugnação ao cumprimento de sentença. -
05/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:13
INCONSISTENTE
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14/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-05.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Izolino Pereira Rocha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDA - DO MÉRITO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
III - Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
IV - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, do STJ).
V - Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação.
Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou imensurável o proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, a teor do § 8º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-05.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Izolino Pereira Rocha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-05.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Izolino Pereira Rocha Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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